LEI ORDINÁRIA Nº 6431, DE 11 DE JULHO DE 1977. Autoriza a Doação de Porções de Terras Devolutas a Municipios Incluidos Na Região da Amazonia Legal, para os Fins que Especifica, e da Outras Providencias.
LEI Nº 6.431, De 11 DE JULHO DE 1977
Autoriza a doação de porções de terras devolutas a Municípios incluídos na região da Amazônia Legal, para os fins que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a doar, aos municípios incluídos na região da Amazônia Legal, definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, porções de terras devolutas a que se refere o Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972, e pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, observar-se-á, quando couber, o que estabelecem os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
As porções de terras devolutas mencionadas no artigo anterior destinam-se à expansão ou implantação de cidades, vilas e povoados, segundo o interesse das administrações municipais.
§ 1º Incumbe ao Município donatário, sob pena de revogação da doação, no todo ou em parte, dar, ao objeto do ato alienatório, a destinação prevista neste artigo, atendidas as condições que forem fixadas pelo Poder Executivo Federal.
§ 2º A utilização e o aproveitamento das áreas rurais, quando abrangidos pelo título de domínio, obedecerão a planos públicos e particulares de valorização, aplicados os preceitos da legislação federal, especialmente da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
A doação será formalizada através de título de domínio que, expedido pelo órgão federal competente, deverá, no prazo de 8 (oito) dias, ser levado à transcrição no respectivo Registro Imobiliário.
Parágrafo único. O instrumento que efetivar a doação especificará, além de outros encargos:
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os requisitos a serem atendidos para que o Município possa alienar, ou ceder, quando for o caso, lotes urbanos ou não, situado na área doada, observadas as normas legais relativas às licitações ou a legislação federal pertinente à cessão de imóveis;
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a exigência do cumprimento, no que for aplicável, da legislação federal, referente a loteamentos urbano e rural;
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a existência de lei municipal que autorize a aceitação da doação onerosa.
A porção de terras devolutas a ser doada a cada município será dimensionada e demarcada...
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