DECRETO Nº 2858, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera o Decreto 2.451, de 5 de Janeiro de 1998, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera o Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Os arts. 3º, 5º, 7º e 16 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 3º A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos ?Outras Despesas Correntes?, ?Investimentos?, ?Inversões Financeiras? e ?Outras Despesas de Capital?, constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 25.134.805.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.628.909.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o grupo de fontes B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
-
referentes às transferências constitucionais;
-
relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos a este Decreto;
-
destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
-
destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;
-
previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal;
-
constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.? (NR)
?Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes globais autorizados para os Anexos I, II e III deste Decreto.? (NR)
?Art. 7º O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os ?Restos a Pagar? do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 26.128.858.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto.
§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998.
§ 2º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V os valores dos DARF emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, de qualquer modalidade.? (NR)
?Art. 16. ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária ou autorizadas no decorrer do exercício de 1998.
................................................................................................................................................
§ 4º Caso o valor empenhado na forma do caput deste artigo não seja suficiente para o atendimento das despesas com a folha normal, conforme definida no § 2º, poderá haver o reforço do empenho até o limite da dotação aprovadas para o exercício.? (NR)
Os Anexos ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os arts. 8º e 10 do Decreto nº 2.451, de 1998, o art. 4º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, e o Decreto nº 2.834, de 30 de outubro de 1998.
Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
GRUPO DE FONTES ?A?
R$ Mil
PROJETO
ATIVIDADE
TOTAL
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
LEI +
CRÉDITOS
LIMITE
AUTORIZ.
LEI + CRÉDITOS
LIMITE
AUTORIZ.
LEI +
CRÉDITOS
LIMITE
AUTORIZ.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
61798
37749
133765
111382
195563
149131
VICE-PRESID. DA REPÚBLICA
1140
805
1140
805
EMFA
22676
13024
31464
25041
54140
38065
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
20327
13317
20327
13317
MIN. DA AERONÁUTICA
69477
69477
464717
426360
534194
495837
MIN. DA AGRIC. E DO ABASTECIMENTO
458030
314672
464144
344906
922174
659578
- Brasil em Ação
187502
141588
187502
141588
- Demais
270528
173084
464144
344906
734672
517990
MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
148518
91572
740765
565511
889283
657083
MIN. DA FAZENDA
49938
20784
565160
513704
615098
534488
MIN. DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
108875
74831
2127464
2062242
2236339
2137073
- Brasil em Ação
215280
215280
215280
215280
- Demais
108875
74831
1912184
1846962
2021059
1921793
MIN. DO EXÉRCITO
64007
59849
531370
469118
595377
528967
MIN. DA IND. DO COMÉRCIO E DO TURISMO
82328
45702
110014
82536
192342
128238
- Brasil em Ação
30000
22172
30000
22172
- Demais
52328
23530
110014
82536
162342
106066
MIN. DA JUSTIÇA
53012
43922
143436
142057
196448
185979
MIN. DA MARINHA
75898
72103
293007
278357
368905
350460
MIN. DE MINAS E ENERGIA
20225
9554
39850
28115
60075
37669
MIN. DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
9657
4924
2371972
1770405
2381629
1775329
MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES
2300
1599
228993
199959
231293
201558
MIN. DA SAÚDE
983463
639313
11704617
11623353
12688080
12262666
- Brasil em Ação
295973
212073
591542
536058
887515
748131
- Demais
687490
427240
11113075
11087295
11800565
11514535
MIN. DO TRABALHO
512
379
62973
42782
63485
43161
MIN. DOS TRANSPORTES
2618939
1694925
422207
397518
3041146
2092443
- Brasil em Ação
786741
642823
28784
23445
815525
666268
- Demais
1832198
1052102
393423
374073
2225621
1426175
MIN. DAS COMUNICAÇÕES
37129
28293
37129
28293
MIN. DA CULTURA
22413
9726
115489
72201
137902
81927
MIN. DO MEIO AMB. REC. HID AMAZ. LEG.
1074050
768307
113514
80908
1187564
849215
- Brasil em Ação
763933
551249
763933
551249
- Demais
310117
217058
113514
80908
423631
297966
MIN. DA ADMIN. FEDERAL E REF. DO ESTADO
65325
41185
65325
41185
MIN. DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1418515
821802
244538
194204
1663053
1016006
- Brasil em Ação
962488
573360
962488
573360
- Demais
456027
248442
244538
194204
7005...
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