DECRETO Nº 2858, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998. Altera o Decreto 2.451, de 5 de Janeiro de 1998, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 2.858, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

Altera o Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea ?b? do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,bem como no art. 58 da Lei nº 9.473, de 22 de julho de 1997, e no caput do art. 6º da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Os arts. 3º, 5º, 7º e 16 do Decreto nº 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º A movimentação e o empenho das dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos ?Outras Despesas Correntes?, ?Investimentos?, ?Inversões Financeiras? e ?Outras Despesas de Capital?, constantes da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 25.134.805.000,00 (vinte e cinco bilhões, cento e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinco mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.628.909.000,00 (um bilhão seiscentos e vinte e oito milhões, novecentos e nove mil reais) para o grupo de fontes B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III a este Decreto.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

  1. referentes às transferências constitucionais;

  2. relativas a órgãos ou custeadas com fontes não integrantes dos Anexos a este Decreto;

  3. destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

  4. destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários e sentenças judiciais;

  5. previstas para a aquisição de títulos do Governo Federal;

  6. constantes da subatividade destinada à formação de estoques públicos e dos subprojetos destinados à subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito, recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda.? (NR)

?Art. 5º O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, respeitados os montantes globais autorizados para os Anexos I, II e III deste Decreto.? (NR)

?Art. 7º O total dos pagamentos à conta das fontes de que tratam os Anexos I, II e III, inclusive os ?Restos a Pagar? do exercício de 1997 vinculados às despesas das mesmas categorias de que trata o art. 3º deste Decreto, fica limitado a R$ 26.128.858.000,00 (vinte e seis bilhões, cento e vinte e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) para os Grupos de fontes A e B, e R$ 9.306.139.000,00 (nove bilhões, trezentos e seis milhões, cento e trinta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos IV e V a este Decreto.

§ 1º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1998.

§ 2º Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos IV e V os valores dos DARF emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAF, de qualquer modalidade.? (NR)

?Art. 16. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária ou autorizadas no decorrer do exercício de 1998.

................................................................................................................................................

§ 4º Caso o valor empenhado na forma do caput deste artigo não seja suficiente para o atendimento das despesas com a folha normal, conforme definida no § 2º, poderá haver o reforço do empenho até o limite da dotação aprovadas para o exercício.? (NR)

Art. 2º

Os Anexos ao Decreto nº 2.451, de 1998, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se os arts. 8º e 10 do Decreto nº 2.451, de 1998, o art. 4º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, e o Decreto nº 2.834, de 30 de outubro de 1998.

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

ANEXO I

LIMITES PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

GRUPO DE FONTES ?A?

R$ Mil

PROJETO

ATIVIDADE

TOTAL

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

LEI +

CRÉDITOS

LIMITE

AUTORIZ.

LEI + CRÉDITOS

LIMITE

AUTORIZ.

LEI +

CRÉDITOS

LIMITE

AUTORIZ.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

61798

37749

133765

111382

195563

149131

VICE-PRESID. DA REPÚBLICA

1140

805

1140

805

EMFA

22676

13024

31464

25041

54140

38065

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

20327

13317

20327

13317

MIN. DA AERONÁUTICA

69477

69477

464717

426360

534194

495837

MIN. DA AGRIC. E DO ABASTECIMENTO

458030

314672

464144

344906

922174

659578

- Brasil em Ação

187502

141588

187502

141588

- Demais

270528

173084

464144

344906

734672

517990

MIN. DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

148518

91572

740765

565511

889283

657083

MIN. DA FAZENDA

49938

20784

565160

513704

615098

534488

MIN. DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

108875

74831

2127464

2062242

2236339

2137073

- Brasil em Ação

215280

215280

215280

215280

- Demais

108875

74831

1912184

1846962

2021059

1921793

MIN. DO EXÉRCITO

64007

59849

531370

469118

595377

528967

MIN. DA IND. DO COMÉRCIO E DO TURISMO

82328

45702

110014

82536

192342

128238

- Brasil em Ação

30000

22172

30000

22172

- Demais

52328

23530

110014

82536

162342

106066

MIN. DA JUSTIÇA

53012

43922

143436

142057

196448

185979

MIN. DA MARINHA

75898

72103

293007

278357

368905

350460

MIN. DE MINAS E ENERGIA

20225

9554

39850

28115

60075

37669

MIN. DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

9657

4924

2371972

1770405

2381629

1775329

MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

2300

1599

228993

199959

231293

201558

MIN. DA SAÚDE

983463

639313

11704617

11623353

12688080

12262666

- Brasil em Ação

295973

212073

591542

536058

887515

748131

- Demais

687490

427240

11113075

11087295

11800565

11514535

MIN. DO TRABALHO

512

379

62973

42782

63485

43161

MIN. DOS TRANSPORTES

2618939

1694925

422207

397518

3041146

2092443

- Brasil em Ação

786741

642823

28784

23445

815525

666268

- Demais

1832198

1052102

393423

374073

2225621

1426175

MIN. DAS COMUNICAÇÕES

37129

28293

37129

28293

MIN. DA CULTURA

22413

9726

115489

72201

137902

81927

MIN. DO MEIO AMB. REC. HID AMAZ. LEG.

1074050

768307

113514

80908

1187564

849215

- Brasil em Ação

763933

551249

763933

551249

- Demais

310117

217058

113514

80908

423631

297966

MIN. DA ADMIN. FEDERAL E REF. DO ESTADO

65325

41185

65325

41185

MIN. DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1418515

821802

244538

194204

1663053

1016006

- Brasil em Ação

962488

573360

962488

573360

- Demais

456027

248442

244538

194204

7005...

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