DECRETO Nº 7649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera o Decreto 6.629, de 4 de Novembro de 2008, e da Outras Providencias.

DECRETO N°- 7.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 11.692, de 10 de junho de 2008,

D E C R E T A :

Art. 1°

O Decreto n° 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1° .....................................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

"Art. 11. ...................................................................................

..........................................................................................................

Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)

"Art. 26. O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

§ 1° Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 29. O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 30. ...................................................................................

§...

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