DECRETO Nº 57462, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965. Altera o Regulamento do Imposto do Selo.

DECRETO Nº 57.462, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1965.

Altera o Regulamento do Impôsto do Sêlo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Regulamento do Impôsto do Sêlo, baixado com o Decreto número 55.852, de 22 de março de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  1. ) O § 9º do artigo 67 passa a ter seguinte redação:

    § 9º Não se aplicará a penalidade prevista no item VII ao portador ou endossatário de cheque sem data ou com data falsa, desde que tenha atendido ao disposto no art. 132.

  2. ) O § 7º do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

    § 7º O procedimento fiscal somente será instaurado após a segunda apresentação do cheque ao estabelecimento sacado, salvo:

    I - quando se tratar de cheque recebido em pagamento de tributos federais;

    II - quando o cheque tenha sido levado a protesto por falta ou insuficiência de cobertura.

  3. ) O artigo 131 fica acrescido do seguinte parágrafo:

    ?§ 8º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o cartório comunicará a ocorrência do protesto cambial, dentro de cinco dias, à repartição fiscal competente, transmitindo os elementos constantes do § 2º, acrescidos da indicação dos nomes do estabelecimento sacado e do apresentante do cheque?.

    III) substituição dos têrmos do artigo 20, pelos seguintes: A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano?;

    IV) supressão da alínea ?d? do artigo 22;

    V) alteração da alínea ?e? do artigo 30, a fim de que fique determinada a distribuição do saldo dos lucros líquidos.

Art. 3º

As alterações consignadas no artigo 2º deverão ser introduzidas nos Estatutos e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 4º

Os mutualistas que passam à categoria de acionistas da sociedade sucessora são todos os titulares de contratos de seguros em vigor, celebrados até a Assembleia Geral do dia 12 de outubro de 1965, excetuados dessa categoria os portadores de certificados de seguros de vida em grupo.

Art. 5º

A distribuição das ações de capital aos mutualistas até o valor total de Cr$210.000.000 (duzentos e dez milhões de cruzeiros) de ativo líquido, far-se-á proporcionalmente ao valor da reserva matemática, quando se tratar se sócios segurados do ramo vida individual e na proporção da soma dos prémios pagos nos últimos...

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