DECRETO Nº 34742, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova o Regimento do Colegio Pedro Ii.

DECRETO Nº 34.742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1953.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Antônio Balbino

REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II

TITULO I Artigos 1 a 5

DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E SEU OBJETIVO

Art. 1º

O Colégio Pedro II, fundado pela Regência a 2 de dezembro de 1837, tem por fim ministrar, como instituto oficial padrão o ensino secundário, com as seguintes finalidades:

1) Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes;

2) Acentuar e elevar, na formação espiritual dos adolescentes, o caráter, a moral, o patriotismo e a consciência humanística;

3) Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.

Art. 2º

O Colégio Pedro II compreende duas unidades: o Externato e Internato, cada uma com sua administração separada, salvo no que fôr neste Regimento estipulado.

Parágrafo único. O Externato manterá, além da sede atual, outras seções nas quais poderão ser admitidos, também, alunos semi-internos, desde que haja instalações adequadas.

Art. 3º

O número de alunos de cada unidade do Colégio (Externato e Internato) e respectivas seções será fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta elaborada, em conjunto, pelos diretores do Internato e do Externato, a qual deverá ser apresentada até 31 de dezembro.

Art. 4º

O ensino será ministrado em turmas que não poderão exceder de 40 alunos.

Parágrafo único. Quando a sala tiver menos de trinta e cinco metros quadrados de área, o número previsto neste artigo será reduzido de acôrdo com a capacidade da mesma.

Art. 5º

É gratuito o ensino no Colégio Pedro II.

TITULO II Artigos 6 a 37

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPITULO I Artigos 6 a 18

DOS CURSOS

Art. 6º

O ensino no Colégio Pedro II será ministrado de acôrdo com o disposto na legislação federal em vigor.

Art. 7º

O Colégio Pedro II ministrará o ensino das seguintes disciplinas e práticas educativas: Português, Literatura, Francês, Inglês, Latim, Espanhol, Grego, Alemão, Italiano, Matemática, Física, Química, História Natural, Filosofia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral, História do Brasil, Desenho, Trabalhos Manuais, Canto Orfeônico, Economia Doméstica e Religião.

Art. 8º

O Colégio Pedro II, para a consecução das finalidades estabelecidas no artigo 1º dêste Regimento, manterá os cursos julgados necessários pela sua Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental, respeitadas sempre as normas da legislação federal referentes ao assunto.

Art. 9º

Será ministrado no Colégio Pedro II o ensino tanto das disciplinas obrigatórias, como o das disciplinas optativas e das de caráter facultativo.

§ 1º As disciplinas de caráter optativo serão as especificadas na legislação federal em vigor ou, na falta desta, de acôrdo com o que fôr estabelecido pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 2º As disciplinas de caráter facultativo serão determinadas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 3º O disposto neste artigo dependerá, sempre da existência de dotação orçamentária apropriada.

Art. 10 A inscrição em disciplina facultativa será feita mediante requerimento escrito do candidato

A dispensa de freqüência de aula pelo Diretor, em requerimento do interessado.

Art. 11 A educação física constituirá prática educativa obrigatória para todos os alunos do curso diurno, até a idade de vinte e um anos.
Art. 12 O ensino de Religião, disciplina de caráter facultativo no Colégio Pedro II, será ministrado de acôrdo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se fôr capaz, ou pelo seu representante legal ou responsável.
Art. 13

A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante execução de um programa específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensejo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilidade.

Art. 14 A prática de canto orfeônico é obrigatória para todos os alunos das primeiras séries do curso secundário, de acôrdo com os preceitos da legislação federal.
Art. 15 O ensino de economia doméstica será ministrado a alunos do sexo feminino nas séries e cursos que a lei determinar e, sendo esta omissa, de acôrdo com o que fôr decidido pela Congregação.
Art. 16 No ensino de física, química e história natural, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticos, em número suficiente para atender às necessidades didáticas.
Art. 17 Para os candidatos a matrícula em escolas de ensino superior, poderão ser organizados cursos especiais de preparação das matérias exigidas nos correspondentes exames vestibulares.

§ 1º Tais cursos serão organizados pelos respectivos Departamentos, podendo ser ministrados por elementos do corpo docente do Colégio, ou a êle estranhos.

§ 2º A organização e a fiscalização do ensino, em tais cursos, ficarão a cargo de professor catedrático ou dirigente, conforme o caso, indicados pelo Conselho Departamental.

Art. 18 Poderão ser organizados, a critério da Congregação e mediante proposta do Conselho Departamental, cursos especiais que tenham por finalidade aprofundar os conhecimentos de disciplinas lecionadas no curso secundário, tendo em vista o disposto no item III do artigo 3.
CAPITULO II Artigos 19 a 37

DOS PROGRAMAS

Art. 19 Os programas das disciplinas lecionadas no Colégio Pedro II serão elaborados pela Congregação e expedidos pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 20 De cinco em cinco anos, contados a partir de 31 de julho de 1951 o Presidente da Congregação apresentará ao Ministro da Educação e Cultura os programas das disciplinas lecionadas no Colégio Pedro II, os quais deverão ser expedidos durante o mês de agôsto e publicados no Diário Oficial até 30 de setembro.

Parágrafo único. Os programas expedidos nos têrmos dêste artigo sòmente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial.

Art. 21 Os programas a que se refere o presente capítulo serão adotados em todos os estabelecimentos de ensino secundário do país, subordinados ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 22 Os programas oficiais conterão o mínimo de exigências indispensáveis para que fique preservada a unidade de conteúdo e de orientação geral do ensino secundário, tendo-se em vista os objetivos comuns da educação nacional.
Art. 23 Em relação ao disposto no artigo anterior, os programas oficiais deverão ter o caráter de programas mínimos nos quais a matéria e a orientação metodológica sejam apresentadas sem rigidez, de modo que fiquem asseguradas:
  1. nos sistemas locais, sem prejuízo da unidade do ensino, adaptação dos programas às peculiaridades regionais de costumes e tendências para determinados gêneros de estudos bem como a diferenças docentes e discentes próprias das diversas regiões do país;

  2. ao professorado, a liberdade de apresentação da matéria de conformidade com as conveniências didáticas.

Art. 24 De cinco em cinco anos, a contar de 28 de fevereiro de 1951, de acôrdo com o disposto no artigo 20, os professôres catedráticos apresentarão os programas de suas cadeiras, e o Presidente da Congregação os enviará ao Conselho Departamental para elaborar parecer, que será submetido à Congregação até 15 de março

Não sendo apresentado, pelos catedráticos, programa novo de qualquer disciplina, a Congregação poderá adotar o do período anterior ou designar comissão especial que o elabore.

Parágrafo único. O programa de disciplina que não tenha professor catedrático será elaborado por comissão constituída pelos respectivos professôres dirigentes, sob a presidência de um catedrático, designado pela Congregação.

Art. 25 Na organização dos programas, os professôres terão sempre em vista as finalidades gerais do ensino secundário, as específicas do ensino de cada disciplina e as aplicações práticas da matéria.
Art. 26 Cumpre aos Departamentos organizar, anualmente, antes do início das aulas, o plano de trabalho a ser cumprido, no ensino das respectivas disciplinas, o qual abrangerá:
  1. o programa analítico da disciplina, fundado no programa oficial, com a enumeração detalhada dos assuntos que devem ser objeto das aulas, durante o ano, para cada uma das séries em que seja lecionada a disciplina;

  2. instruções sôbro como executar o referido programa analítico;

  3. instruções referentes à orientação e coordenação do ensino das atividades com êle relacionadas.

Art. 27 Os programas...

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