DECRETO Nº 34742, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1953. Aprova o Regimento do Colegio Pedro Ii.
DECRETO Nº 34.742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1953.
Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Antônio Balbino
REGIMENTO DO COLÉGIO PEDRO II
DA ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO E SEU OBJETIVO
O Colégio Pedro II, fundado pela Regência a 2 de dezembro de 1837, tem por fim ministrar, como instituto oficial padrão o ensino secundário, com as seguintes finalidades:
1) Formar, em prosseguimento da obra educativa do ensino primário, a personalidade integral dos adolescentes;
2) Acentuar e elevar, na formação espiritual dos adolescentes, o caráter, a moral, o patriotismo e a consciência humanística;
3) Dar preparação intelectual geral que possa servir de base a estudos mais elevados de formação especial.
O Colégio Pedro II compreende duas unidades: o Externato e Internato, cada uma com sua administração separada, salvo no que fôr neste Regimento estipulado.
Parágrafo único. O Externato manterá, além da sede atual, outras seções nas quais poderão ser admitidos, também, alunos semi-internos, desde que haja instalações adequadas.
O número de alunos de cada unidade do Colégio (Externato e Internato) e respectivas seções será fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Cultura, mediante proposta elaborada, em conjunto, pelos diretores do Internato e do Externato, a qual deverá ser apresentada até 31 de dezembro.
O ensino será ministrado em turmas que não poderão exceder de 40 alunos.
Parágrafo único. Quando a sala tiver menos de trinta e cinco metros quadrados de área, o número previsto neste artigo será reduzido de acôrdo com a capacidade da mesma.
É gratuito o ensino no Colégio Pedro II.
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
DOS CURSOS
O ensino no Colégio Pedro II será ministrado de acôrdo com o disposto na legislação federal em vigor.
O Colégio Pedro II ministrará o ensino das seguintes disciplinas e práticas educativas: Português, Literatura, Francês, Inglês, Latim, Espanhol, Grego, Alemão, Italiano, Matemática, Física, Química, História Natural, Filosofia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral, História do Brasil, Desenho, Trabalhos Manuais, Canto Orfeônico, Economia Doméstica e Religião.
O Colégio Pedro II, para a consecução das finalidades estabelecidas no artigo 1º dêste Regimento, manterá os cursos julgados necessários pela sua Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental, respeitadas sempre as normas da legislação federal referentes ao assunto.
Será ministrado no Colégio Pedro II o ensino tanto das disciplinas obrigatórias, como o das disciplinas optativas e das de caráter facultativo.
§ 1º As disciplinas de caráter optativo serão as especificadas na legislação federal em vigor ou, na falta desta, de acôrdo com o que fôr estabelecido pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
§ 2º As disciplinas de caráter facultativo serão determinadas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.
§ 3º O disposto neste artigo dependerá, sempre da existência de dotação orçamentária apropriada.
A dispensa de freqüência de aula pelo Diretor, em requerimento do interessado.
A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante execução de um programa específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensejo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilidade.
§ 1º Tais cursos serão organizados pelos respectivos Departamentos, podendo ser ministrados por elementos do corpo docente do Colégio, ou a êle estranhos.
§ 2º A organização e a fiscalização do ensino, em tais cursos, ficarão a cargo de professor catedrático ou dirigente, conforme o caso, indicados pelo Conselho Departamental.
DOS PROGRAMAS
Parágrafo único. Os programas expedidos nos têrmos dêste artigo sòmente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial.
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nos sistemas locais, sem prejuízo da unidade do ensino, adaptação dos programas às peculiaridades regionais de costumes e tendências para determinados gêneros de estudos bem como a diferenças docentes e discentes próprias das diversas regiões do país;
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ao professorado, a liberdade de apresentação da matéria de conformidade com as conveniências didáticas.
Não sendo apresentado, pelos catedráticos, programa novo de qualquer disciplina, a Congregação poderá adotar o do período anterior ou designar comissão especial que o elabore.
Parágrafo único. O programa de disciplina que não tenha professor catedrático será elaborado por comissão constituída pelos respectivos professôres dirigentes, sob a presidência de um catedrático, designado pela Congregação.
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o programa analítico da disciplina, fundado no programa oficial, com a enumeração detalhada dos assuntos que devem ser objeto das aulas, durante o ano, para cada uma das séries em que seja lecionada a disciplina;
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instruções sôbro como executar o referido programa analítico;
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instruções referentes à orientação e coordenação do ensino das atividades com êle relacionadas.
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