DECRETO Nº 55235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964. Aprova o Regimento do Colegio Pedro Ii.

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DECRETO Nº 55.235, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964.

Aprova o Regimento do Colégio Pedro II.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Colégio Pedro II (Externato e Internato), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda

REGIMENTO DO COLÉGIO

PEDRO II

TÍTULO I

Da finalidade do Colégio Pedro II

Art. 1º O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de aperfeiçoamento e especialização de pessoal destinado a formar o seu corpo docente tem por finalidade promover:

a) a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

b) o respeito à dignidade e as liberdades fundamentais do homem;

c) o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

d) o desenvolvimento da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

e) a preparação humanística geral que possa servir de base a estudos especializados;

f) o aparelhamento do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

g) a preservação e expansão do patrimônio cultural;

h) a condenação a quaisquer preconceitos de classe, de religião ou de raça;

i) o incentivo à pesquisa entre os membros do corpo docente.

Art. 2º O Colégio Pedro II terá sua sede na Cidade do Rio de Janeiro e será composto de Unidades administrativas independentes.

Parágrafo único. Tais Unidades, quando convenientes, desdobrar-se-ão em Seções.

TÍTULO II

Da organização didática

CAPÍTULO I

Dos cursos

Art. 3º O Colégio Pedro II manterá cursos secundário, estágios e cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos, além de outras atividades julgadas necessárias pela sua Congregação mediante proposta do Conselho Departamental.

Art. 4º No curso secundário, será ministrado o ensino de disciplinas obrigatórias, optativas e facultativas.

§ 1º As disciplinas optativas e as facultativas serão estabelecidas pela Congregação, mediante proposta do Conselho Departamental.

§ 2º Poderão ser organizados cursos experimentais nas Unidades do Colégio devendo o plano elaborado pela direção de cada Unidade ser aprovado pelo Conselho Departamental e pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos do Art. 104 da Lei de Diretrizes e Bases (Lei 4.024 de 20 de dezembro de 1961).

Art. 5º Será obrigatória a prática da educação física, até a idade de 18 anos.

Art. 6º A formação de classe para o ensino religioso independe do número mínimo de alunos.

Art. 7º A formação moral e cívica do educando se fará através de processo educativo que a desenvolva em tôdas as atividades e circunstâncias da vida escolar.

Art. 8º As práticas educativas e disciplinas vocacionais serão reguladas pelo respectivo Departamento ad referendum do Conselho Departamental.

Art. 9º No ensino de Física, Química, História Natural e Ciências, além das aulas teóricas, haverá trabalhos práticos.

Art. 10. O curso secundário do Colégio Pedro II será constituído de dois ciclos.

a) o ginasial com a duração de 4 anos;

b) o colegial com a duração de 3 anos, no mínimo.

Art. 11. No ciclo ginasial serão ministradas nove (9) disciplinas.

§ 1º Além das práticas educativas não poderão ser ministradas, em cada série menos de cinco (5) nem mais de sete (7) disciplinas das quais uma ou duas optativas;

§ 2º Haverá três modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo especificada:

1ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

2ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Francês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

Hipótese A - Desenho e uma língua estrangeira:

3ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Desenho, Educação Física, Artes Industriais e Práticas comerciais;

4ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Iniciação às Ciências, Inglês, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;

Hipótese B - Uma língua clássica e uma língua estrangeira;

3ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e Prática comerciais;

4ª série - Português, História, Geografia, Matemática, Organização Social e Política Brasileira; Inglês, Latim, Educação Física, Artes industriais e práticas comerciais.

Art. 12 Nas duas primeiras séries do ciclo colegial além das prática educativas, serão ministradas oito (8) disciplinas, das quais uma ou duas optativas.

§ 1º Deverá merecer especial atenção o estudo do Português, em seus aspectos lingüísticos, históricos e literários.

§ 2º Haverá duas modalidades de currículos de acôrdo com a seriação abaixo:

Hipótese A - Científico

1ª série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias;

2ª série - Português, História, Matemática, Física, Química, História Natural, Língua estrangeira moderna, Educação Física, Artes industriais e Práticas comercias, Desenho Vocacional.

Hipótese B - Clássico:

1ª série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Educação Física, Artes industriais e Práticas comerciais;

2ª série - Português, História, Latim, Filosofia, Literatura, Língua estrangeira moderna, Grego, Geografia, Problemas Brasileiros, Educação Física, Artes Industriais e Prática comerciais.

Art. 13. Na 3ª série colegial, será organizado um curso diversificado, que visará ao preparo dos alunos para o curso superior e compreenderá no mínimo quatro (4) e no máximo seis (6) disciplinas.

Art. 14. Os cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos serão ministrados pelos professôres catedráticos do Colégio, segundo plano aprovado pela Congregação em novembro de cada ano.

§ 1º Poderão, também, por proposta de qualquer dos catedráticos, aprovada pela Congregação ser convidados professôres nacionais ou estrangeiros para ministrar curso a que se refere êste artigo.

§ 2º Anuindo a Congregação a proposta a que se refere o parágrafo anterior, deverá o programa do curso ser a ela submetido, juntamente com os dos catedráticos do Colégio.

§ 3º Só poderá ser formulado convite a professor estranho ao Colégio para ministrar curso de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos depois de assegurados recursos financeiros que o tornem exeqüível.

§ 4º A concretização da proposta a que se refere o presente artigo poderá também ser feita por meio de intercâmbio cultural, sem qualquer ônus para os cofres públicos.

CAPÍTULO II

Dos programas

Art. 15. Os programas das disciplinas do curso secundário, sob forma de plano de ensino, obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Federal de Educação e serão organizados pelos respectivos Departamentos e aprovados pela Congregação.

§1º Os programas a que se refere o presente artigo serão aplicados uniformemente em tôdas as Unidades do Colégio.

§ 2º O Departamento designará relatores que se incumbirão de elaborar os programas a que se refere o presente artigo.

Art. 16. As alterações de programas e respectivas instruções metodológicas só entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação pela Congregação.

Art. 17. Poderão ser indicados aos alunos, a juízo de cada Departamento, livros didáticos e outras obras auxiliares.

Art. 18. O Conselho Departamental fixará o número de aulas semanais de cada disciplina.

Art. 19. O ensino poderá ser complementado com atividades extracurriculares.

Art. 20. Os programas dos cursos mencionados no Art. 14 serão elaborados pelos respectivos catedráticos e aprovados pelo Conselho Departamental após pronunciamento do respectivo Departamento.

§ 1º Quando o curso não fôr ministrado por professor catedrático do Colégio, além de observado o disposto neste artigo, deverão os programas ser aprovados pela Congregação.

§ 2º A aprovação a que se refere êste artigo deverá processar-se em novembro do ano anterior, mesmo para os cursos que se realizarem no segundo semestre.

CAPÍTULO III

Do ano escolar

Art. 21. Na organização dos cursos, será observada a duração de cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não se incluindo aí o tempo reservado a provas e exames; e, ainda, a obrigatoriedade de 24 horas semanais de aulas para o ensino de disciplinas e práticas educativas.

Parágrafo único. São períodos de férias escolares:

a) de 1 a 31 de julho, em cada ano.

b) do término das provas finais ao reinicio de atividades escolares.

Art. 22. Os cursos de aperfeiçoamento de técnicas e de altos estudos terão...

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