DECRETO Nº 90687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984. Aprova o Regulamento de Administração da Aeronautica e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

Decreto nº 90.687, de 11 de dezembro de 1984

Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de março de 1985, revogados o Decreto nº 72.086, de 13 de abril de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim Mattos

REGULAmeNTO DE ADminisTRAÇÃO DA AERONáUTICA

REG/RADA

PRImeIRa PARTE

Finalidade e Conceituaçães

TíTULO úNICO

Disposições Preliminares

CAPítulO I

Finalidade

Art. 1º - Este Regulamento, destinado à Administração Direta do Ministério da Aeronáutica estabelece normas para a administração das Organizações, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente da Administração, bem como as de todos os detentores de bens e valores públicos da Administração Direta deste Ministério.

CAPÍTULO II

Generalidades

Art. 2º - O Ministro da Aeronáutica é a mais alta autoridade administrativa do Ministério e principal responsável pelo cumprimento deste Regulamento.

Art. 3º - A Administração na Aeronáutica tem como objetivo dota-lá de condições para o cumprimento de sua destinação constitucional e demais missões que lhe sejam atribuídas.

Art. 4º - A determinação das necessidades da Aeronáutica e o atendimento das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três aspectos distintos: o operacional, o técnico e o econômico.

§ 1º - O aspecto operacional desse processo é prerrogativa do Comando, Direção ou Chefia. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir ou o serviço a executar e a determinação da oportunidade para sua utilização ou realização, tendo em vista a missão ou o programa a cumprir.

§ 2º - O aspecto técnico é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende, desde a escolha do material ou serviço mais adequado, até a orientação dos usuários quanto ao seu emprego.

§ 3º - O aspecto econômico, atribuído principalmente aos órgãos da Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessário às despesas e verificação dos recursos, em todos os níveis do seu justo emprego nas mais favoráveis condições.

Art. 5º - A Administração na Aeronáutica deve realizar-se de maneira a que fiquem asseguradas:

1 - a ação de Comando, Direção ou Chefia, com unidade de direção e execução descentralizada;

2 - a necessária iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas; e

3 - a definição clara das responsabilidades em cada nível.

Art. 6º - O controle das atividades da administração será exercido, em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas por lei, regulamento ou norma pertinente.

Art. 7º - A ação do administrador deverá atender à eficiência, através da racionalidade, objetividade e atualização, e manifestar-se por meio de atos e fatos administrativos.

CAPÍTULO III

Conceituações

Art. 8º - Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes conceituações:

1 - Administração da Aeronáutica: é a gestão econômico-financeira do patrimônio público a cargo das Organizações do Ministério da Aeronáutica;

2 - Agente de Administração: é todo aquele que participa da administração do patrimônio público a cargo do Ministério da Aeronáutica;

3 - Atos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que não implicam em alteração do patrimônio;

4 - Autonomia Administrativa: é a competência atribuída a uma Organização para a prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responde;

5 - Cargo: é a posição, dentro de uma Organização, definida por lei ou regulamento, ocupada por Agente da Administração, ao qual correspondem atribuições específicas;

6 - Comandante: é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;

7 - Comissão ou Encargo: é a atribuição de serviço cometida a Agente de Administração que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em lei, regulamento ou outro dispositivo específico, em caráter temporário ou eventual;

8 - Co-responsável: é o Agente da Administração que, sob a orientação ou supervisão do responsável, pratica a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;

9 - Dependência: é a denominação genérica dada às frações da estrutura de uma Organização;

10 - Exercício: em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;

11 - Fatos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que implicam em alteração do patrimônio;

12 - Função: é o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou comissão;

13 - Ordenador de Despesa: é todo Agente da Administração com competência para executar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta responda;

14 - Organização: é a denominação genética dada à fração da estrutura do Ministério da Aeronáutica, criada por ato específico de autoridade competente;

15 - Patrimônio público: é o conjunto de bens materiais ou não, direitos, obrigações e tudo o mais que pertença ao Estado e seja suscetível de avaliação econômica;

16 - Responsável: é o Agente da Administração com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão do patrimônio público a cargo da Unidade; e

17 - Unidade Administrativa: é a Organização do Ministério da Aeronáutica dotada da autonomia administrativa.

SEGuNDA PARTE

Organização e Atribuições

TÍTULO PRIMEIRO

Unidades Administrativas

Art. 9º - Administrativamente, a Aeronáutica constitui-se de Organizações denominadas Unidades Administrativas.

Parágrafo único - As Unidades Administrativas poderão exercer suas atribuições, em parte ou no todo, através de outra Unidade Administrativa, quando determinado por ato expresso de autoridade competente.

Art. 10 - Somente por ato expresso do Ministro poderá uma Organização da Aeronáutica ser classificada como Unidade Administrativa.

§ 1º - A proposta para classificação de uma Organização como Unidade Administrativa deve ser encaminhada ao Ministro com os pareceres necessários à tomada de decisão.

§ 2º - O ato classificatório de uma Unidade Administrativa deve tornar explícitas as atividades administrativas que serão exercidas por ela, e as que o serão através de outras.

Art. 11 - Frações de Unidades Administrativas, destacadas temporariamente e que não puderem ser apoiadas por outra, serão classificadas como Unidades Administrativas, a critério do Ministro.

Parágrafo único - Quando se tratar de fração destacada de Unidade Administrativa, que já tenha sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por aquela Unidade até o fim do aludido período, na proporção que lhe for devida.

Art. 12 - Ao constituir uma Unidade Administrativa o Comandante da Organização fará publicar em seu primeiro boletim todos os pormenores referentes a pessoal, material, numerário, instalações, organização e funcionamento.

Art. 13 - A perda da classificação de Unidade Administrativa será determinada em ato expresso do Ministro.

Parágrafo único - O ato ministerial explicitará o destino a ser dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação referente a gestão do Patrimônio da Unidade Administrativa.

TíTULO SEGUNDO

Agentes da Administração

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 14 - Os Agentes da Administração são assim classificados:

1 - Agente Diretor;

2 - Agente Fiscalizador;

3 - Agente Executor ou Gestor; e

4 - Agente Auxiliar.

Art. 15 - O Agente Diretor é o Chefe da Administração da Unidade Administrativa e o principal responsável pelos serviços administrativos da mesma.

Art. 16 - O Agente Fiscalizador é o auxiliar imediato do Agente Diretor e, perante este, o principal responsável pelo controle que conduza à aferição dos serviços administrativos da Organização.

Art. 17 - Os Agentes Executores ou Gestores são os diferentes elementos que, na Unidade Administrativa, têm função definida em lei, regulamento ou outras disposições ligadas à Administração.

Art. 18 - Os Agentes Auxiliares são os demais elementos cujas funções não se enquadram nas disposições dos artigos anteriores.

Art. 19 - Cabe ao Agente da Administração:

1 - tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos de forma a poder exercer sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT