DECRETO Nº 90687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1984. Aprova o Regulamento de Administração da Aeronautica e da Outras Providencias.
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Decreto nº 90.687, de 11 de dezembro de 1984
Aprova o Regulamento de Administração da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de março de 1985, revogados o Decreto nº 72.086, de 13 de abril de 1973, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
REGULAmeNTO DE ADminisTRAÇÃO DA AERONáUTICA
REG/RADA
PRImeIRa PARTE
Finalidade e Conceituaçães
Disposições Preliminares
Finalidade
Art. 1º - Este Regulamento, destinado à Administração Direta do Ministério da Aeronáutica estabelece normas para a administração das Organizações, disciplina as atribuições e define as responsabilidades de cada agente da Administração, bem como as de todos os detentores de bens e valores públicos da Administração Direta deste Ministério.
Generalidades
Art. 2º - O Ministro da Aeronáutica é a mais alta autoridade administrativa do Ministério e principal responsável pelo cumprimento deste Regulamento.
Art. 3º - A Administração na Aeronáutica tem como objetivo dota-lá de condições para o cumprimento de sua destinação constitucional e demais missões que lhe sejam atribuídas.
Art. 4º - A determinação das necessidades da Aeronáutica e o atendimento das mesmas resultam de um processo contínuo, compreendendo três aspectos distintos: o operacional, o técnico e o econômico.
§ 1º - O aspecto operacional desse processo é prerrogativa do Comando, Direção ou Chefia. Tem por objetivo a estimativa das necessidades, a fixação das características a que deve satisfazer o material a adquirir ou o serviço a executar e a determinação da oportunidade para sua utilização ou realização, tendo em vista a missão ou o programa a cumprir.
§ 2º - O aspecto técnico é da alçada de órgãos e agentes especializados e compreende, desde a escolha do material ou serviço mais adequado, até a orientação dos usuários quanto ao seu emprego.
§ 3º - O aspecto econômico, atribuído principalmente aos órgãos da Alta Administração, diz respeito à obtenção dos recursos financeiros necessário às despesas e verificação dos recursos, em todos os níveis do seu justo emprego nas mais favoráveis condições.
Art. 5º - A Administração na Aeronáutica deve realizar-se de maneira a que fiquem asseguradas:
1 - a ação de Comando, Direção ou Chefia, com unidade de direção e execução descentralizada;
2 - a necessária iniciativa de cada chefe na execução das missões recebidas; e
3 - a definição clara das responsabilidades em cada nível.
Art. 6º - O controle das atividades da administração será exercido, em todos os escalões da Aeronáutica, de conformidade com as respectivas atribuições conferidas por lei, regulamento ou norma pertinente.
Art. 7º - A ação do administrador deverá atender à eficiência, através da racionalidade, objetividade e atualização, e manifestar-se por meio de atos e fatos administrativos.
Conceituações
Art. 8º - Para efeitos deste Regulamento são adotadas as seguintes conceituações:
1 - Administração da Aeronáutica: é a gestão econômico-financeira do patrimônio público a cargo das Organizações do Ministério da Aeronáutica;
2 - Agente de Administração: é todo aquele que participa da administração do patrimônio público a cargo do Ministério da Aeronáutica;
3 - Atos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que não implicam em alteração do patrimônio;
4 - Autonomia Administrativa: é a competência atribuída a uma Organização para a prática de atos e fatos administrativos decorrentes da gestão de bens, valores e dinheiros públicos ou pelos quais a União responde;
5 - Cargo: é a posição, dentro de uma Organização, definida por lei ou regulamento, ocupada por Agente da Administração, ao qual correspondem atribuições específicas;
6 - Comandante: é a designação genérica dada ao militar, correspondente a de diretor, a de chefe ou a de outra qualquer denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
7 - Comissão ou Encargo: é a atribuição de serviço cometida a Agente de Administração que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não é catalogada como posição titulada em lei, regulamento ou outro dispositivo específico, em caráter temporário ou eventual;
8 - Co-responsável: é o Agente da Administração que, sob a orientação ou supervisão do responsável, pratica a gestão de recursos financeiros ou de outros bens públicos;
9 - Dependência: é a denominação genérica dada às frações da estrutura de uma Organização;
10 - Exercício: em sentido restrito e especial, é o período dentro do qual se verifica a aplicação dos recursos de um determinado orçamento;
11 - Fatos Administrativos: são as providências necessárias à Administração e que implicam em alteração do patrimônio;
12 - Função: é o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou comissão;
13 - Ordenador de Despesa: é todo Agente da Administração com competência para executar atos que resultem na emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais esta responda;
14 - Organização: é a denominação genética dada à fração da estrutura do Ministério da Aeronáutica, criada por ato específico de autoridade competente;
15 - Patrimônio público: é o conjunto de bens materiais ou não, direitos, obrigações e tudo o mais que pertença ao Estado e seja suscetível de avaliação econômica;
16 - Responsável: é o Agente da Administração com atribuições definidas em ato próprio, compreendendo as atividades de gestão do patrimônio público a cargo da Unidade; e
17 - Unidade Administrativa: é a Organização do Ministério da Aeronáutica dotada da autonomia administrativa.
SEGuNDA PARTE
Organização e Atribuições
Unidades Administrativas
Art. 9º - Administrativamente, a Aeronáutica constitui-se de Organizações denominadas Unidades Administrativas.
Parágrafo único - As Unidades Administrativas poderão exercer suas atribuições, em parte ou no todo, através de outra Unidade Administrativa, quando determinado por ato expresso de autoridade competente.
Art. 10 - Somente por ato expresso do Ministro poderá uma Organização da Aeronáutica ser classificada como Unidade Administrativa.
§ 1º - A proposta para classificação de uma Organização como Unidade Administrativa deve ser encaminhada ao Ministro com os pareceres necessários à tomada de decisão.
§ 2º - O ato classificatório de uma Unidade Administrativa deve tornar explícitas as atividades administrativas que serão exercidas por ela, e as que o serão através de outras.
Art. 11 - Frações de Unidades Administrativas, destacadas temporariamente e que não puderem ser apoiadas por outra, serão classificadas como Unidades Administrativas, a critério do Ministro.
Parágrafo único - Quando se tratar de fração destacada de Unidade Administrativa, que já tenha sido suprida para apreciável período, será ela abastecida por aquela Unidade até o fim do aludido período, na proporção que lhe for devida.
Art. 12 - Ao constituir uma Unidade Administrativa o Comandante da Organização fará publicar em seu primeiro boletim todos os pormenores referentes a pessoal, material, numerário, instalações, organização e funcionamento.
Art. 13 - A perda da classificação de Unidade Administrativa será determinada em ato expresso do Ministro.
Parágrafo único - O ato ministerial explicitará o destino a ser dado aos componentes do ativo e do passivo, bem como à documentação referente a gestão do Patrimônio da Unidade Administrativa.
Agentes da Administração
Generalidades
Art. 14 - Os Agentes da Administração são assim classificados:
1 - Agente Diretor;
2 - Agente Fiscalizador;
3 - Agente Executor ou Gestor; e
4 - Agente Auxiliar.
Art. 15 - O Agente Diretor é o Chefe da Administração da Unidade Administrativa e o principal responsável pelos serviços administrativos da mesma.
Art. 16 - O Agente Fiscalizador é o auxiliar imediato do Agente Diretor e, perante este, o principal responsável pelo controle que conduza à aferição dos serviços administrativos da Organização.
Art. 17 - Os Agentes Executores ou Gestores são os diferentes elementos que, na Unidade Administrativa, têm função definida em lei, regulamento ou outras disposições ligadas à Administração.
Art. 18 - Os Agentes Auxiliares são os demais elementos cujas funções não se enquadram nas disposições dos artigos anteriores.
Art. 19 - Cabe ao Agente da Administração:
1 - tomar conhecimento das particularidades relativas aos serviços administrativos de forma a poder exercer sua...
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