DECRETO Nº 36625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954. Aprova o Regulamento para a Escola Naval.

DECRETO Nº 36.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954.

Aprova o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola Naval que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

REGULaMENTO PARA A ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Dos fins

Art. 1º

A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Marinha que tem por finalidade a formação de oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.

§ 1º A EN é diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

§ 2º O ensino na EN será orientado de acôrdo com o Plano de Ensino para oficiais.

Art. 2º

A EN orientará a instrução e educação dos Aspirantes a Guardas-Mirinhas e dos Guardas-Marinhas da MB e os selecionará de modo a permitir o acesso ao Oficialato somente aqueles que, durante o curso escolar, tiverem demonstrado qualidades morais e vocacionais, conhecimentos científicos e profissionais, bem como aptidão física, primordiais e indispensáveis àquela investidura.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

Da organização

Art. 3º

Para execução dos serviços a seu cargo a EN terá um Diretor, auxiliado diretamente por um Vice-Diretor, um Gabinete e uma Secretaria, um Conselho Superior, um Conselho de Ensino e os seguintes elementos orgânicos:

  1. Superintendência de Ensino (SE).

  2. Superintendência de Administração (SA)

  3. Comando do Corpo de Alunos (ComCA).

Art. 4º

O Conselho Superior é o órgão incumbido de apreciar, ex-offício, em instância superior, os casos de inabilitação para o oficialato.

§ 1º Para julgamento da aptidão para o oficialato, no Estágio Escolar, o Conselho Superior é constituído pelo Diretor da EN, Vice-Diretor, Superintendente de Ensino e Secretário da EN, funcionando êste como escrivão, sem direito a voto; para julgamento da aptidão para o oficialato, no Estágio de Adaptação, o Conselho Superior será integrado pelo Comandante do navio ou Centro de Instrução onde o Guarda-Marinha estiver estagiando.

§ 2º Nos casos de suspeição, o membro do Conselho Superior que se der como suspeito será substituído por um dos Chefes de Departamento de Ensino, previamente sorteado.

Art. 5º

O Conselho de Ensino é o órgão incumbido da elaboração dos currículos dos vários cursos da EN e da apreciação, como órgão consultivo do Diretor, dos assuntos técnicos de ensino que lhe forem submetidos.

§ 1º O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor da EN e constituído pelo Superintendente de Ensino e Chefes dos Departamentos de Ensino, e secretariado pelo Secretário da EN que não terá direito a voto.

§ 2º Cabe ao Diretor o voto de qualidade.

Art. 6º

O Superintendente de Ensino exerce as suas atividades específicas, relativas à instrução e educação dos alunos através dos Departamentos de Ensino e dos Serviços de Planejamento, Execução e Contrôle que lhe estão afetos.

Art. 7º

O Superintendente de Administração exerce suas atividades específicas de Administração, através dos seguintes Departamentos:

  1. Departamento Escolar;

  2. Departamento de Serviços Gerais

  3. Departamento de Intendência;

  4. Departamento de Saúde.

§ 1º O Superintendente de Administração exerce as funções previstas nos regulamentos em vigor relativos ao Serviço de Intendência da Marinha para Imediato de Navio.

§ 2º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões, e estas em Seções, se as necessidades de serviço o exigirem.

Art. 8º

O Comandante do Corpo de Alunos exerce suas atividades específicas, relativas à formação militar naval, através das unidades componentes do Corpo de Alunos.

Parágrafo único. O Comandante do Corpo de Alunos exerce também as funções de Chefe do Departamento de Ensino Militar Naval e de Chefe do Departamento Escolar.

Art. 9º

O Gabinete do Diretor da EN exerce as atividades relativas ao desempenho de funções de representação, à correspondência de caráter pessoal do Diretor da EN, à organização dos elementos necessários às suas decisões e à difusão das ordens e instruções.

Art. 10 A Secretaria exerce as atividades relativas ao recebimento, expedição e arquivamento de documentos e ao registro detalhado e completo da vida escolar no que diz respeito aos Corpos Docentes e Discente.
Art. 11 As atribuições desses órgãos constarão do Regimento Interno, onde serão especificadas.
CAPÍTULO III Artigos 12 a 24

Do Ensino

Art. 12 O ensino da EN é ministrado de conformidade com o Plano de Ensino para oficiais, e tem em vista proporcionar ao aluno:
  1. Instrução básica fundamental constituída por conhecimentos científicos e técnicos necessários ao futuro oficial nos primeiros postos da carreira, e ao prosseguimento de sua preparação profissional;

  2. Instrução básica profissional que o habilite ao exército das funções de oficial subalterno;

  3. Instrução e educação básica militar destinadas a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exército do oficialato.

    Parágrafo único. Funcionam na EN três cursos distintos:

  4. de Formação de Oficiais do Corpo da Armada;

  5. de Formação de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

  6. de Formação de Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.

Art. 13 Nos três cursos previstos no parágrafo único do artigo 12, o ensino é ministrado em dois Estágios: um Estágio Escolar, feito na EN, na graduação de Aspirante; e um Estágio de Adaptação, feito segundo regime especial na graduação de Guarda-Marinha.

Esses cursos são regidos por três currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento serão fixados pelos currículos.

Art. 14 O Estágio Escolar é de quatro anos para os Aspirantes que se destinam ao Corpo da Armada; de três anos para os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais e ao Corpo de Intendentes da Marinha.

O Estágio de Adaptação para todos os cursos tem a duração de dez meses de instrução efetiva, compreendendo dois períodos: o primeiro será conduzido em Centros de Instrução e Estabelecimentos Navais; o segundo a bordo de navios de guerra e incluirá obrigatoriamente uma viagem de instrução. Para os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais o segundo período poderá, a critério do Ministro da Marinha, ser substituído por estágio em centro de instrução militar.

Art. 15 O Estágio Escolar previsto no presente regulamento não poderá ser completado em prazo maior de cinco anos, para os aspirantes que se destinarem ao Corpo da Armada, e em prazo maior de quatro, para os que se destinarem ao Corpo de Fuzileiros Navais e ao Corpo de Intendentes da Marinha.

Parágrafo único. Um desses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruida em qualquer dos anos do Estágio Escolar.

Art. 16 O ano escolar compreende dois períodos letivos de quatro meses cada um, uma viagem de instrução e duas épocas de férias, cujo calendário constará do Regimento Interno.

As épocas de férias serão intercaladas entre os períodos letivos.

Art. 17 As disciplinas que constituem os currículos da EN serão grupados, segundo sua natureza, nas seguintes categorias, definidas no Regimento Interno:
  1. Ensino Científico-Fundamental;

  2. Ensino Técnico-Profissional;

  3. Ensino Complementar;

  4. Ensino Militar Naval

Art. 18 As normas pedagógicas, diretivas para organização dos currículos e detalhes relativos ao regime escolar, constarão do Regimento Interno da EN.
Art. 19 As disciplinas das diversas categorias são distribuídas pelos seguintes Departamentos:
  1. Departamento de Ensino de Matemática;

  2. Departamento de Ensino de Ciências Físicas;

  3. Departamento de Ensino de Náutica;

  4. Departamento de Ensino de Armamento;

  5. Departamento de Ensino de Máquinas;

  6. Departamento de Ensino Complementar;

  7. Departamento de Ensino de Intendência;

  8. Departamento de Ensino de Operações de Desembarque;

  9. Departamento de Ensino Militar-Naval.

Art. 20 O Ensino Científico-Fundamental abrange as seguintes disciplinas:
  1. No Departamento de Ensino de Matemática:

    1. Geometria Analítica e Cálculo Infinitesimal.

  2. No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

    1. Física.

    2. Química.

    3. Eletricidade e Máquinas Elétricas;

    4. Mecânica Geral.

    5. Mecânica dos Fluídos.

  3. No Departamento de Ensino de Máquinas:

    1. Termodinâmica e Máquinas Térmicas;

    2. Mecânica Aplicada;

    3. Desenho.

  4. No Departamento de Ensino de Náutica:

    1. Astronomia.

  5. No Departamento de Ensino de Armamento:

    1. Balística.

Art. 21 O Ensino Técnico-Profissional abrange as seguintes disciplinas:
  1. No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:

    1. Eletrônica.

  2. No Departamento de Ensino de Máquinas:

    1. Nomeclatura de Máquinas;

    2. Máquinas de Vapor;

    3. Caldeiras e Máquinas Auxiliares;

    4. Máquinas de Combustão Interna e Máquinas Especiais.

  3. No Departamento de Ensino de Náutica:

    1. Navegação;

    2. Arte Naval;

    3. Hidrografia.

  4. No Departamento de Ensino de Armamento:

    1. Artilharia;

    2. Direção de Tiro;

    3. Armas Submarinas.

  5. No Departamento de Ensino de Intendência:

    1. Contabilidade;

    2. Finanças;

    3. Merceologia;

    4. Geografia Econômica;

    5. Serviço de Intendência;

    6. Estatística.

  6. No Departamento de Ensino de Operações de Desembarque:

    1. Topografia de Campanha;

    2. Tática de Infantaria e Treinamento Individual;

    3. Tática e Técnicas Especiais;

    4. Armas Portáteis;

    5. Armas Portáteis e Engenhos;

    6. Assuntos Suplementares.

Art. 22 O Ensino Complementar abrange as seguintes disciplinas:

No Departamento de Ensino...

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