DECRETO Nº 36625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954. Aprova o Regulamento para a Escola Naval.
DECRETO Nº 36.625, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1954.
Aprova o Regulamento para a Escola Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento para a Escola Naval que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Vale
REGULaMENTO PARA A ESCOLA NAVAL
Dos fins
A Escola Naval (EN) é o estabelecimento de ensino superior do Ministério da Marinha que tem por finalidade a formação de oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.
§ 1º A EN é diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.
§ 2º O ensino na EN será orientado de acôrdo com o Plano de Ensino para oficiais.
A EN orientará a instrução e educação dos Aspirantes a Guardas-Mirinhas e dos Guardas-Marinhas da MB e os selecionará de modo a permitir o acesso ao Oficialato somente aqueles que, durante o curso escolar, tiverem demonstrado qualidades morais e vocacionais, conhecimentos científicos e profissionais, bem como aptidão física, primordiais e indispensáveis àquela investidura.
Da organização
Para execução dos serviços a seu cargo a EN terá um Diretor, auxiliado diretamente por um Vice-Diretor, um Gabinete e uma Secretaria, um Conselho Superior, um Conselho de Ensino e os seguintes elementos orgânicos:
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Superintendência de Ensino (SE).
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Superintendência de Administração (SA)
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Comando do Corpo de Alunos (ComCA).
O Conselho Superior é o órgão incumbido de apreciar, ex-offício, em instância superior, os casos de inabilitação para o oficialato.
§ 1º Para julgamento da aptidão para o oficialato, no Estágio Escolar, o Conselho Superior é constituído pelo Diretor da EN, Vice-Diretor, Superintendente de Ensino e Secretário da EN, funcionando êste como escrivão, sem direito a voto; para julgamento da aptidão para o oficialato, no Estágio de Adaptação, o Conselho Superior será integrado pelo Comandante do navio ou Centro de Instrução onde o Guarda-Marinha estiver estagiando.
§ 2º Nos casos de suspeição, o membro do Conselho Superior que se der como suspeito será substituído por um dos Chefes de Departamento de Ensino, previamente sorteado.
O Conselho de Ensino é o órgão incumbido da elaboração dos currículos dos vários cursos da EN e da apreciação, como órgão consultivo do Diretor, dos assuntos técnicos de ensino que lhe forem submetidos.
§ 1º O Conselho de Ensino é presidido pelo Diretor da EN e constituído pelo Superintendente de Ensino e Chefes dos Departamentos de Ensino, e secretariado pelo Secretário da EN que não terá direito a voto.
§ 2º Cabe ao Diretor o voto de qualidade.
O Superintendente de Ensino exerce as suas atividades específicas, relativas à instrução e educação dos alunos através dos Departamentos de Ensino e dos Serviços de Planejamento, Execução e Contrôle que lhe estão afetos.
O Superintendente de Administração exerce suas atividades específicas de Administração, através dos seguintes Departamentos:
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Departamento Escolar;
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Departamento de Serviços Gerais
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Departamento de Intendência;
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Departamento de Saúde.
§ 1º O Superintendente de Administração exerce as funções previstas nos regulamentos em vigor relativos ao Serviço de Intendência da Marinha para Imediato de Navio.
§ 2º Os Departamentos serão subdivididos em Divisões, e estas em Seções, se as necessidades de serviço o exigirem.
O Comandante do Corpo de Alunos exerce suas atividades específicas, relativas à formação militar naval, através das unidades componentes do Corpo de Alunos.
Parágrafo único. O Comandante do Corpo de Alunos exerce também as funções de Chefe do Departamento de Ensino Militar Naval e de Chefe do Departamento Escolar.
O Gabinete do Diretor da EN exerce as atividades relativas ao desempenho de funções de representação, à correspondência de caráter pessoal do Diretor da EN, à organização dos elementos necessários às suas decisões e à difusão das ordens e instruções.
Do Ensino
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Instrução básica fundamental constituída por conhecimentos científicos e técnicos necessários ao futuro oficial nos primeiros postos da carreira, e ao prosseguimento de sua preparação profissional;
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Instrução básica profissional que o habilite ao exército das funções de oficial subalterno;
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Instrução e educação básica militar destinadas a fornecer-lhe os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exército do oficialato.
Parágrafo único. Funcionam na EN três cursos distintos:
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de Formação de Oficiais do Corpo da Armada;
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de Formação de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais;
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de Formação de Oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.
Esses cursos são regidos por três currículos distintos. Os objetivos, diretivas, técnica de ensino, distribuição de tempo, programas e coordenação com os demais serviços do estabelecimento serão fixados pelos currículos.
O Estágio de Adaptação para todos os cursos tem a duração de dez meses de instrução efetiva, compreendendo dois períodos: o primeiro será conduzido em Centros de Instrução e Estabelecimentos Navais; o segundo a bordo de navios de guerra e incluirá obrigatoriamente uma viagem de instrução. Para os que se destinam ao Corpo de Fuzileiros Navais o segundo período poderá, a critério do Ministro da Marinha, ser substituído por estágio em centro de instrução militar.
Parágrafo único. Um desses anos é considerado de tolerância, a qual poderá ser usufruida em qualquer dos anos do Estágio Escolar.
As épocas de férias serão intercaladas entre os períodos letivos.
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Ensino Científico-Fundamental;
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Ensino Técnico-Profissional;
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Ensino Complementar;
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Ensino Militar Naval
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Departamento de Ensino de Matemática;
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Departamento de Ensino de Ciências Físicas;
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Departamento de Ensino de Náutica;
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Departamento de Ensino de Armamento;
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Departamento de Ensino de Máquinas;
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Departamento de Ensino Complementar;
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Departamento de Ensino de Intendência;
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Departamento de Ensino de Operações de Desembarque;
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Departamento de Ensino Militar-Naval.
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No Departamento de Ensino de Matemática:
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Geometria Analítica e Cálculo Infinitesimal.
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No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:
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Física.
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Química.
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Eletricidade e Máquinas Elétricas;
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Mecânica Geral.
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Mecânica dos Fluídos.
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No Departamento de Ensino de Máquinas:
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Termodinâmica e Máquinas Térmicas;
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Mecânica Aplicada;
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Desenho.
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No Departamento de Ensino de Náutica:
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Astronomia.
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No Departamento de Ensino de Armamento:
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Balística.
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No Departamento de Ensino de Ciências Físicas:
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Eletrônica.
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No Departamento de Ensino de Máquinas:
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Nomeclatura de Máquinas;
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Máquinas de Vapor;
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Caldeiras e Máquinas Auxiliares;
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Máquinas de Combustão Interna e Máquinas Especiais.
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No Departamento de Ensino de Náutica:
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Navegação;
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Arte Naval;
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Hidrografia.
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No Departamento de Ensino de Armamento:
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Artilharia;
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Direção de Tiro;
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Armas Submarinas.
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No Departamento de Ensino de Intendência:
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Contabilidade;
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Finanças;
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Merceologia;
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Geografia Econômica;
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Serviço de Intendência;
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Estatística.
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No Departamento de Ensino de Operações de Desembarque:
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Topografia de Campanha;
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Tática de Infantaria e Treinamento Individual;
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Tática e Técnicas Especiais;
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Armas Portáteis;
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Armas Portáteis e Engenhos;
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Assuntos Suplementares.
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No Departamento de Ensino...
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