DECRETO Nº 30357, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. Aprova as Tabelas de Gratificação, a Titulo de Representação, a que Se Refere o Decreto-lei 9.202, de 26 de Abril de 1946.

decreto nº 30.357, de 31 de dezembro de 1951.

Aprova as tabelas de gratificação, a título de representação, a que se refere o Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas, para o ano de 1952, as anexas tabelas de gratificação, a título de representação, do pessoal do Ministério das Relações Exteriores em exercício no exterior, em funções diplomáticas, consulares ou administrativas.

Art. 2º

As tabelas de que trata o artigo anterior vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1952.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

getulio vargas

João Neves da Fontoura

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PARA 1952

TABELA I

Missões diplomáticas e Delegações junto a Organismos Internacionais

FUNÇÕES

A

B

C

D

E

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Embaixadores................

270.000

310.000

360.000

410.000

500.000

Enviados extraordinários e Ministros Pienipotenciários............

180.000

200.000

220.000

230.000

250.000

Ancara

Assunção

Manágua

Berna

Buenos Aires

Washington

Lima

Atenas

Oslo

Bonn

Caracas

México

Beirute

Panamá

Karachi

Londres

Quito

Belgrado

P. Príncipe

Montevidéu

Nações Unidas

Tegucigalpa

Bogotá

Praga

Nova Delhi

O.E.A

Trujillo

Bruxelas

Pretória

Ottawa

Varsóvia

Cairo

Santiago

Paris

Viena

Camberra

São José

Roma

Copenhague

São Salvador

Tóquio

Damasco

Teerã

Comissão de Direito Internacional (ONU)

Estocolmo

Taipeh

Guatemala

Tel-Aviv

Haia

Vaticano

Havana

UNSCOB (*)

Helsinki

C.I.E.S. (*)

La Paz

OIT

Lisboa

Madrid

(*) Delegados com representação correspondente a Ministro.

TABELA II

Missões diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições consulares

FUNÇÕES

A

B

C

D

E

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Ministros Conselheiros, Cônsules Gerais e Conselheiros Comerciais............................................

150.000

160.000

180.000

210.000

225.000

Amsterdam

Antuérpia

Buenos Aires

Nova York (ONU)

Nova York (C. Geral)

Barcelona

Bruxelas

Hamburgo

Washington

Captown

Genebra

Londres

Gênova

Kobe

Montevidéu

Pôrto

Lisboa

Nova Orleans

Roma

Liverpool

Paris

Valparaíso

Montreal

São Francisco

Ottawa

(*) Missões diplomáticas, Delegações junto Organismos Internacionais e Repartições consulares

TABELA III

FUNÇÕES

A

B

C

D

Conselheiros, Primeiros Secretários, Cônsules de 1ª classe....................

100.000

105.000

120.000

140.000

Segundos Secretários, Vice-Cônsules................

90.000

95.000

110.000

125.000

Terceiros Secretários, Vice-Cônsules................

80.000

85.000

95.000

105.000

Auxiliar Administrativos (*)

50.000

55.000

60.000

65.000

Amsterdam

Lima

Ancara

Kobe

Baltimore

Nova York

Argel

Lisboa

Antuérpia

Liverpool

Boston

Washigton

Assunção

Madri

Beirute

Montreal

Buenos Aires

Atenas

Managuá

Berna

Munique

Calcutá

B. Blanca

Marselha

Bogotá

Oslo

Caracas

Barcelona

México

Bonn

Panamá

Chicago

Belgrado

Milão

Bruxelas

Port of Spain

Filadélfia

Bordéus

Nápoles

Cairo

Praga

Havana

Cadiz

Pôrto

Cardiff

Roma

Houston

Camberra

P. Príncipe

Copenhague

Santiago

Karachi

Captown

Pretória

Dacar

Southampton

Londres

Dublin

Quito

Damasco

Taipeh, China

Los Angeles

Florença

Rosário

Dusseldorf

Teerã

Miami

Funchal

São José

Estocolmo

Tel-Aviv

Montevidéu

Genova

São Salvador

Francfort

Toronto

Nova Delhi

Gotemburgo

Tegucigalpa

Genebra

Varsóvia

Nova Orleans

Guatemala

Trujillo

Glasgow

Viena

Ottawa

Haia

Valparaíso

Hamburgo

Zurique

Paris

Havre

Vaticano

Helsinski

São Francisco

La Paz

Vigo

Iocoama

Toquio

Las Palmas

Istambul

(*) Servidores da Secretaria de Estado, com designação provisória no Exterior (arquivologistas, bibliotecários, criptógrafos e outros).

  1. ter a seu cargo os trabalhos de rotina, a correspondência do Comando e a escrituração do Livro Histórico do Corpo de Cadetes da Aeronáutica;

  2. manter em dia o assentamento de todos os Cadetes, remetendo semestralmente à Secretaria da Escola as alterações correspondentes;

  3. inspecionar as dependências comuns a todo o Corpo de Cadetes da Aeronáutica, quanto à conservação e higiene;

  4. prestar assistência direta a tôdas as formaturas internas e ter a seu cargo o contrôle do livro de Partes do serviço diário;

  5. coordenar todo o serviço relativo ao Corpo de Cadetes mantendo íntima ligação com os Comandantes de subunidade.

capítulo IV Artigos 254 a 258

ESQUADRILHAS

Art. 254 As Esquadrilhas são as subunidades do Corpo de Cadetes da Aeronáutica destinadas a enquadrar militarmente todos os Cadetes e proporcionar-lhes assistência imediata.
Art. 255 Os alunos de cada ano constituirão uma ou mais esquadrilhas.
Art. 256 O efetivo de cada Esquadrilha, não deve exceder, em princípio, de 200 cadetes.
Art. 257 As esquadrilhas são comandadas por Capitães Aviadores, instrutores de assuntos da Divisão de Instrução Militar.
Art. 258 São subalternos das esquadrilhas, Tenentes Aviadores, auxiliares de instrutor de assuntos da Divisão de Instrução Militar na razão de um subalterno para cada 50 Cadetes.
capítulo V Artigos 259 a 280

DO CADETE

Art. 259 Os alunos da Escola de Aeronáutica, considerados praças especiais, têm as designações especificadas no artigo 3º dêste Regulamento.

INCLUSÃO NO CORPO DE CADETES DA AERONÁUTICA

Art. 260 Satisfeitas as condições exigidas, será o candidato matriculado na Escola de Aeronáutica e incluído, na mesma data, no Corpo de Cadetes da Aeronáutica.
Art. 261 A partir da data da inclusão, o Cadete passará a gozar das prerrogativas e direitos correspondentes, com as responsabilidades e deveres que, paralelamente, lhe dizem respeito, perdendo automáticamente, a situação hierárquica anterior, por tornar-se praça especial.
Art. 262 O Cadete recém-incluído prestará juramento à Bandeira Nacional, na forma do cerimonial militar, no dia 10 de julho, data em que se festeja o aniversário da Escola de Aeronáutica.
Art. 263 No Corpo de Cadetes, a hierarquia será dada pelo ano do curso e dentro de cada ano, pela antiguidade relativa.

FÉRIAS E LICENCIAMENTOS

Art. 264 Os Cadetes estão sujeitos ao regime escolar de internato, tendo em vista a continuidade dos estudos e melhor utilização do tempo.
Art. 265 Haverá licenciamentos semanais com horários prescritos pelo Comandante da Escola.
Art. 266 Os licenciamentos individuais serão concedidos:
  1. pelo Comandante da Escola, nos casos de fôrça maior;

  2. pelo Comandante do Corpo de Cadetes, depois dos trabalhos escolares diários, por motivo de fôrça maior ou a título de prêmio, aos Cadetes que se destacarem pelas qualidades militares e brilho nos estudos.

Art. 267 Haverá férias de fim de ano nos meses de janeiro a fevereiro e férias juninas de 20 a 30 de junho.

DEVERES DO CADETE

Art. 268 São deveres do Cadete, além dos prescritos na legislação vigente:
  1. comparecer, pontualmente, a todos os trabalhos escolares, aos quais deve prestar a máxima atenção, esforçando-se em obter o melhor aproveitamento no ensino que lhe fôr ministrado; a falta a qualquer trabalho escolar, sem justificativa, constitui transgressão disciplinar;

  2. observar rigorosa probidade na execução de quaisquer provas ou trabalhos escolares, considerando os recursos ilícitos como incompatíveis com a...

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