DECRETO Nº 42914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957. Institui a Guia de Importação para Fins Estatisticos.

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DECRETO Nº 42.914, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.

Institui a Guia de Importação para fins estatísticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo terceiro do art. 38 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957,

decreta:

Art. 1º Nos têrmos do parágrafo terceiro do art. 38 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica instituída a Guia de Importação, para fins de levantamento da estatística de importação do comércio exterior.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º do presente decreto, deverão os importadores ou despachantes aduaneiros autorizados apresentar, junto aos demais documentos exigidos para o desembaraço das mercadorias importadas a Guia de Importação, preenchida de acôrdo com o modêlo e instruções anexos e acompanhada de uma das vias da fatura comercial correspondente.

§ 1º Estão dispensadas de guia de importação:

a) as encomendas expedidas por via postal ou aérea cujo valor comercial não exceder de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros);

b) as amostras sem valor comercial;

c) a bagagem que acompanhar o passageiro.

§ 2º No caso de desembaraço parcelado, a fatura comercial será anexada à primeira Guia de Importação referente ao primeiro despacho, figurando o número da fatura comercial nos demais.

Art. 3º As Guias de Importação serão apresentadas, em 2 (duas) vias, à repartição aduaneira do local de importação, as quais terão os seguintes destinos:

a) a 1ª via será remetida as Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda;

b) a 2ª via ficará arquivada na repartição aduaneira do local de importação.

Art. 4º A Guia de Importação será preenchida a máquina de escrever ou a mão, a tinta ou a lápis indelével, com caracteres bem legíveis e sem emendas ou rasuras.

Art. 5º A Guia de Importação é isenta de sêlo, impostos, taxa ou qualquer ônus fiscal por parte da União, Estado ou Município, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 6º As guias deverão ser impressas por conta de cada importador de conformidade com o môdelo anexo, com as dimensões de 0,440m x 0,330m em papel branco e terão, no verso, onde nada poderá ser escrito pelo importador ou despachante, as instruções constantes do novo modêlo.

Art. 7º Das Guias de Importação deverão constar:

a) numeração seriada anual, dada pela repartição aduaneira;

b) dados identificadores da repartição aduaneira: nome da repartição (Alfândega, Mesa de Renda); nome do pôrto ou aeroporto de entrada da mercadoria no país e o nome da Unidade da Federação em que os mesmos se localizam;

c) país de origem, entendido, para as matérias primas, aquêle onde foi produzida a mercadoria; para os produtos manufaturados aquêle onde se verificou a última transformação;

d) país de compra, entendido aquêle em que tiverem sido adquiridas as mercadorias;

e) pôrto de embarque, ou...

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