DECRETO Nº 6288, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007. da Nova Redação Ao Artigo 6 e Acresce os Artigos 6-a, 6-b, 6-c, 13-a, e 21-a Ao Decreto 4.297, de 10 de Julho de 2002.

DECRETO Nº 6.288, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dá nova redação ao art. 6o e acresce os arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A ao Decreto no 4.297, de 10 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º

O art. 6º do Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 6º Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou territórios abrangidos por planos e projetos prioritários estabelecidos pelo Governo Federal.

§ 1º O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.

§ 2º O Poder Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como disponibilizá-las publicamente.? (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 4.297, de 2002, fica acrescido dos arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A:

?Art. 6-A. O ZEE para fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar produtos e informações nas seguintes escalas:

I - ZEE nacional na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência 1:1.000.000;

II - ZEE macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou maiores;

III - ZEE dos Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de 1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de 1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona Costeira; e

IV - ZEE local nas escalas de referência de 1:100.000 e maiores.

§ 1º O ZEE desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas:

I - nas escalas de 1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do...

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