DECRETO Nº 76923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975. Regulamenta o Decreto-lei 1.422, de 23 de Outubro de 1975, que Dispõe Sobre o Salario-educação, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 76.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975.
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos seus empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos, destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.
§ 1º Entende-se como empresa, para os efeitos desta regulamentação, o empregador como tal definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na forma do parágrafo 2º, do artigo 170 da Constituição, e as demais entidades públicas ou privadas, todas elas vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.
§ 2º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a cobrança do Salário-Educação devido pelas empresas agrícolas ou agro-industriais vinculadas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), neste caso exclusivamente em relação aos empregados do setor agrário não vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
O Salário-Educação será calculado pelo sistema de compensação do custo atuarial, sob a forma de quota percentual, com base no valor de referência, estabelecido no Decreto nº 75.704, de 8 de maio de 1975, cabendo a todas as empresas recolher, para esse fim, em relação a todos os seus titulares, sócios, diretores, gerentes e empregados, independente de idade, sexo, estado civil, nível de escolaridade, forma de admissão, regime de trabalho, modalidade de remuneração e número de filhos, a contribuição fixada no artigo 15 deste Decreto.
§ 1º A quota percentual a que se refere este artigo fica fixada em 12% (doze por cento), do valor da referência, vigente na localidade, aproximado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados, titulares, sócios, diretores e gerentes das empresas sujeitas ao seu recolhimento.
§ 3º As operações concernentes ao recolhimento do Salário-Educação deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Educação" na escrituração das empresas, sujeitas à fiscalização nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.
O Salário-Educação será cobrado mediante a aplicação de alíquota "ad valorem" sobre a folha do salário de contribuição, considerado pelas empresas para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, na forma do inciso I, do art. 76, da Lei...
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