DECRETO Nº 76923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975. Regulamenta o Decreto-lei 1.422, de 23 de Outubro de 1975, que Dispõe Sobre o Salario-educação, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.923, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1975.

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Salário-Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Salário-Educação, previsto no artigo 178 da Constituição, instituído pela Lei nº 4.440, de 27 de outubro de 1964, e reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, é uma contribuição patronal devida pelas empresas comerciais, industriais e agrícolas e destinada ao financiamento do ensino de 1º grau dos seus empregados de qualquer idade, e dos filhos destes, na faixa etária dos sete aos quatorze anos, suplementando os recursos públicos, destinados à manutenção e ao desenvolvimento desse grau de ensino.

§ 1º Entende-se como empresa, para os efeitos desta regulamentação, o empregador como tal definido no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 4º, alínea "a", da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, na forma do parágrafo 2º, do artigo 170 da Constituição, e as demais entidades públicas ou privadas, todas elas vinculadas à Previdência Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da Administração Direta.

§ 2º Fica suspensa, até ulterior deliberação, a cobrança do Salário-Educação devido pelas empresas agrícolas ou agro-industriais vinculadas ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), neste caso exclusivamente em relação aos empregados do setor agrário não vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 2º

O Salário-Educação será calculado pelo sistema de compensação do custo atuarial, sob a forma de quota percentual, com base no valor de referência, estabelecido no Decreto nº 75.704, de 8 de maio de 1975, cabendo a todas as empresas recolher, para esse fim, em relação a todos os seus titulares, sócios, diretores, gerentes e empregados, independente de idade, sexo, estado civil, nível de escolaridade, forma de admissão, regime de trabalho, modalidade de remuneração e número de filhos, a contribuição fixada no artigo 15 deste Decreto.

§ 1º A quota percentual a que se refere este artigo fica fixada em 12% (doze por cento), do valor da referência, vigente na localidade, aproximado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

§ 2º O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados, titulares, sócios, diretores e gerentes das empresas sujeitas ao seu recolhimento.

§ 3º As operações concernentes ao recolhimento do Salário-Educação deverão ser lançadas, sob o título "Salário-Educação" na escrituração das empresas, sujeitas à fiscalização nos termos deste Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 3º

O Salário-Educação será cobrado mediante a aplicação de alíquota "ad valorem" sobre a folha do salário de contribuição, considerado pelas empresas para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias, na forma do inciso I, do art. 76, da Lei...

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