DECRETO Nº 3696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Dispõe Sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Decreta:

Art. 1º

Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, integra as atividades de:

I - repressão do uso indevido, do tráfego ilícito, e da produção não autorizada de substancias entorpecentes e dogras que causem dependência física ou psíquica; e

II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único. Compõem o SISNAD todos os órgão e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.

Art. 2º

São objetivos do SISNAD:

I - formular Polícia Nacional Antidrogas;

II - compatibilidade planos nacional com planos regionais, estaduais e municipais, bem como fiscalizar arespectiva execução;

III - estabelecer prioridades entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos;

IV - promover a modernização das extruturas das áreas afins;

V - rever procedimentos de administração nas áreas de prevenção, repressão, tratamento, recuperação e reinserção social;

VI - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgão, bem como entre seus órgãos centrais e organismo internacionais;

VII - estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;

VIII - promover a inclusão de ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis, referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

IX - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º

Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV - o Ministério da Saúde;

V - o Ministério da Previdência e Assistência Social;

VI - a Secretaria da...

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