DECRETO Nº 75873, DE 17 DE JUNHO DE 1975. Regula os Valores da Gratificação de Serviço Ativo, da Diaria de Alimentação, da Indenização de Representação, da Indenização de Moradia, os Requisitos para Recepção da Indenização de Compensação Organica Referentes Ao Deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo Referentes a Localidad...

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DECRETO Nº 75.873, DE 17 DE JUNHO DE 1975.

Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores:

- Tipo I - 35% (trinta e cinco por cento);

- Tipo II - 45% (quarenta e cinco por cento);

- Tipo III - 30% (trinta por cento).

Art. 2º O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de Remuneração dos Militares, e igual a um dia e meio de soldo de:

1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial General;

2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior;

3 - Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial;

4 - Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento;

5 - Cabo Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Art. 3º A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados:

1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

a) Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);

b) Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por cento);

c) Oficial-Intermediário - 20% (vinte por cento);

d) Oficial-Subalterno - 15% (quinze por cento);

e) Suboficiais, Subtenentes e Sargentos - 5% (cinco por cento).

2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

a) Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou semi-autonômia administrativa;

c) Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;

d)...

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