DECRETO Nº 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre a Concessão de Diarias No Serviço Publico Civil da União, Nas Autarquias e Fundações Publicas Federais e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a concessão de diárias no Serviço Público Civil da União, nas autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 16 e 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,

DECRETA:

Art. 1º

O servidor civil da administração direta, das autarquias, inclusive especiais, e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo as disposições deste decreto e observados os valores consignados no seu anexo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor, ou quando o deslocamento ocorrer dentro do mesmo município da sede, que serão indenizados na forma prevista no art. 4º deste decreto, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas.

Art. 2º

As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando‑se a indenizar o servidor de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

Parágrafo único. O servidor fará jus somente à metade do valor das diárias nos seguintes casos:

  1. quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

  2. no dia do retorno à sede;

  3. quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública;

  4. quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice‑Presidente da República.

Art. 3º

As diárias previstas no anexo deste decreto para cargos em comissão ou funções de confiança somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.

Art. 4º

A indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, será devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional que se afastar da zona considerada urbana de seu município de sede para execução de atividades de campanhas de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Art. 5º

Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando, na qualidade de assessor, titular de cargo de natureza especial ou dirigente máximo de autarquia ou fundação pública federal, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea d do parágrafo único do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

Art. 6º

As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em casos de emergência, em que...

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