DECRETO Nº 6559, DE 08 DE SETEMBRO DE 2008. Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e Delega Competencia ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a Pratica Dos Atos que Especifica.

DECRETO Nº 6.559, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Aprova o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro e delega competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para a prática dos atos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o

Fica aprovado o Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o

Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, vedada a subdelegação, para a prática dos atos de:

I - promoção, por antiguidade, à classe de Segundo-Secretário;

II - promoção, por merecimento, à classe de Primeiro-Secretário; e

III - transferência dos Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros e Segundos Secretários, do Quadro Ordinário para o Quadro Especial do Serviço Exterior Brasileiro.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o

Ficam revogados os Decretos nos 2.341, de 8 de outubro de 1997, 3.544, de 13 de julho de 2000, 4.248, de 23 de maio de 2002, 4.947, de 6 de janeiro de 2004, e 6.013, de 14 de janeiro de 2007.

Brasília, 8 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE DIPLOMATA DO SERVIÇO

EXTERIOR BRASILEIRO

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DAS NORMAS GERAIS

Art. 1o

O Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro estabelece princípios, condições e procedimentos relativos às promoções dos Diplomatas dos Quadros Ordinário e Especial.

Art. 2o

A promoção aos diferentes cargos da Carreira de Diplomata visa à seleção de valores profissionais para o desempenho de cargos ou funções de chefia, direção e assessoramento superiores e ao acesso gradual, sucessivo, regular e equilibrado às classes da hierarquia funcional da referida Carreira.

Art. 3o

A promoção consiste na passagem do Diplomata à classe imediatamente superior àquela a que pertence.

Art. 4o

Verificada a ocorrência de vaga, as promoções serão efetivadas na segunda quinzena de junho e na segunda quinzena de dezembro, observado o disposto no art. 37 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. O ato de promoção produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

CAPÍTULO II Artigo 5

DOS CRITÉRIOS

Art. 5o

As promoções na Carreira de Diplomata obedecerão aos seguintes critérios:

I - promoção a Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe, Conselheiro e Primeiro-Secretário, por merecimento; e

II - promoção a Segundo-Secretário, obedecida a antigüidade na classe e a ordem de classificação no Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata - CACD, e cumprido o requisito previsto no art. 53 da Lei no 11.440, de 2006.

Parágrafo único. O número de Terceiros-Secretários promovidos a cada semestre a Segundos-Secretários e o número de Segundos-Secretários promovidos a cada semestre a Primeiros-Secretários ficam condicionados aos critérios estabelecidos no art. 32.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 12

DOS REQUISITOS E DAS PROIBIÇÕES

Art. 6o

Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfizerem os seguintes requisitos específicos:

I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:

  1. vinte anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos dez anos de serviços prestados no exterior; e

  2. três anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4, na Secretaria de Estado ou em posto no exterior;

II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos - CAE e contar pelo menos quinze anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de sete anos e seis meses de serviços prestados no exterior;

III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos dez anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de cinco anos de serviços prestados no exterior; e

IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas - CAD e contar pelo menos dois anos de serviços prestados no exterior.

§ 1o Consideram-se funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:

I - em postos no exterior: Chefe comissionado de Missão Diplomática permanente, Chefe de Repartição Consular de Carreira, Ministro-Conselheiro, Cônsul-Geral-Adjunto e Chefes de Escritório;

II - na Secretaria de Estado: Subsecretários-Gerais, Secretário de Controle Interno, Inspetor-Geral do Serviço Exterior, Corregedor do Serviço Exterior, Secretário de Planejamento Diplomático, Diretor, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, Chefe do Cerimonial, Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares, Diretor-Geral-Adjunto do Instituto Rio Branco, Chefe de Escritório de Representação constante da Estrutura Regimental do Ministério e Chefe de Divisão, Coordenador-Geral, Chefe de Assessoria e titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4; e

III - demais titulares de funções de confiança ou de outros cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4, ou equivalentes.

§ 2o As funções de chefia mencionadas no § 1o podem ter sido exercidas pelo Diplomata em qualquer classe ao longo da carreira.

§ 3o São computados, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:

I - missões permanentes; e

II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a um ano.

§ 4o Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo, em postos do grupo D, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.

§ 5o Nas hipóteses previstas no § 3o, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a:

I - licença para trato de interesses particulares;

II - licença por afastamento do cônjuge;

III - licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a sessenta dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor;

IV - licença extraordinária; e

V - investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

Art. 7o

Poderá ser promovido somente o Diplomata das classes de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário que contar pelo menos três anos de efetivo exercício na respectiva classe.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em posto do grupo D será computado em triplo para fins do interstício a que se refere o caput, caso o Diplomata complete um ano de efetivo exercício no posto.

Art. 8o

Não poderá ser promovido o Diplomata temporariamente afastado do exercício do cargo em razão de:

I - licença para o trato de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento...

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