DECRETO Nº 71733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973. Regulamenta a Lei 5.809, de 10 de Outubro de 1972, que Dispõe Sobre a Retribuição e Direitos do Pessoal Civil e Militar e Serviço da União No Exterior.

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DECRETO Nº 71.733, DE 18 DE JANEIRO DE 1973.

Regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º Este decreto regulamenta a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior regulados pela Lei número 5.809, de 10 de outubro de 1972, aqui designada por Lei de Retribuição no Exterior - LRE.

Art. 2º A competência estabelecida neste decreto para os Ministros de Estados é aplicável ao dirigente de órgão integrante da Previdência da República, ou a ela subordinado, quando se tratar de servidor desses órgãos.

Parágrafo único. No caso de servidores do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, bem como de pessoas sem vínculo com o serviço público, designados pelo Presidente da República, a competência estabelecida se refere ao Ministério a que estiver subordinada ou vinculada a missão ou atividade no exterior, salvo se declarada expressamente a competência no ato da nomeação ou designação.

Art. 3º A proposta de nomeação ou designação de servidor, para serviço da União no exterior, deve indicar, em cada caso:

I - o tipo e natureza da missão ou atividade;

II - o período e os limites mínimo e máximo, previstos para sua duração, quando em missão transitória ou eventual;

III - a obrigatoriedade, ou não, de mudança de sede, quando em missão transitória; e

IV - a possibilidade, ou não de fazer-se acompanhar de dependentes.

§ 1º No caso de pessoa sem vínculo com o serviço público, nomeada ou designada pelo Presidente de República, ou empregado público, ou funcionário sem nível de vencimentos previstos, a proposta deve fixar um índice dentre os constantes da tabela de Escalonamento Vertical, anexa à LRE, que mais se aproximar do cargo, função emprego ou atividades que a pessoa vai desempenhar, o qual lhe será atribuído para efeito de retribuição no exterior e demais direitos.

§ 2º Baixado o ato de nomeação ou designação o Ministro de Estado ou autoridade delegada deve enquadrar a missão, em ato próprio, na forma deste artigo e seu § 1º, de modo que se possa definir a retribuição e direitos do servidor, no exterior, ou da pessoa sem vínculo com o serviço público.

Art. 4º A sede no exterior, nos casos do item III, do artigo 2º da LRE, é definida para cada órgão ou servidor, conforme o caso, pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 5º Serão discriminadas em decreto específico os órgãos cujos cargos, funções ou atividades - desempenhados ou exercidos nas condições da LRE - se consideram permanentes.

Art. 6º O servidor do Ministério das Relações Exteriores só será considerado em missão permanente no exterior quando for lotado em unidade administrativa do mesmo Ministério no exterior.

Art. 7º O vencimento ou salário e o soldo no exterior são pagos de acordo com o disposto no artigo 14 da LRE e seu parágrafo único.

§ 1º A gratificação no exterior, por tempo de serviço e devida na forma do artigo 15 da LRE.

§ 2º O servidor nomeado ou designado para missão eventual no exterior faz jus à retribuição, em moeda nacional ou estrangeira, que já venha recebendo, regularmente, ao transporte e a diárias no exterior, na forma da LRE e deste decreto.

Art. 8º As datas de partida do servidor para o exterior e de desligamento da respectiva sede no exterior, assim como a de partida da última localidade no exterior relacionada com a missão, as determina ou aprova, conforme o caso:

I - o Presidente da República, quando se tratar de Ministro de Estado ou dirigente de órgão, integrante da Presidência da República ou a ela subordinado;

II - o Vice-Presidente da República, quando se tratar de servidor da Vice-Presidência da República; e

III - o Ministro de Estado ou autoridade, com delegação de competência específica, quando se tratar de servidor de órgão integrante do respectivo Ministério a ele vinculado ou sob sua supervisão.

Parágrafo único. Considera-se, em qualquer caso, data de partida do País para o exterior aquela em que o servidor deixar a última localidade em território nacional.

Art. 9º O direito do servidor à retribuição no exterior cessa na data da partida da última localidade no exterior relacionada com sua missão nas seguintes situações:

I - missão desempenhada a bordo de navio ou aeronave militar em viagem ou cruzeiro de instrução;

II - comandante ou integrante de tripulação, contingente ou força, em missão operativa ou de...

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