DECRETO Nº 67347, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970. Estabelece Diretrizes e Normas de Ação para Defesa Permanente Contra as Calamidades Publicas, Cria Grupo Especial e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 67.347, DE 5 DE OUTUBRO DE 1970.

Estabelece diretrizes e normas de ação para defesa permanente contra as calamidades públicas, cria Grupo Especial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o estabelecido no artigo 8º, item XIII, combinado com o artigo 39, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da ação federal de defesa contra as calamidades públicas

Art. 1º Entende-se como Calamidade Pública a situação de emergência, provocada por fatôres anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade seus elementos componentes.

Art. 2º A ação administrativa federal de defesa permanente contra as calamidades públicas obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas na forma dêste Decreto.

Parágrafo único. Na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a ação federal de que trata êste artigo será efetivada de conformidade com êste Decreto e com a legislação específica daquela autarquia.

Art. 3º A assistência federal poderá incluir a coordenação das responsabilidades e atividades pertinentes aos Estados, Territórios e Municípios.

§ 1º O ato de prestação de socorro deverá normalmente iniciar-se através do Município, seguindo-se-lhe o Estado ou Território e a União.

§ 2º Caberá, também, aos demais organismos públicos localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação municipal.

§ 3º Far-se-á sempre em regime de cooperação à atuação dos organismos municipais, estaduais e federais.

§ 4º A prestação de socorro, realizada através do conjunto de medidas tomadas em conseqüência do desencadeamento de fatores anormais e adversos, destina-se a limitar os riscos e perdas a que estão sujeitos a comunidade, os recursos e bens materiais, incluindo providências necessárias à reparação dos serviços vitais e de preservação do moral da população.

CAPÍTULO II

Da estrutura do GEACAP

Art. 4º O Grupo Especial para Assuntos de Calamidades Públicas - GEACAP - constitui o instrumento de articulação de esforços do Ministério do Interior com os demais Ministérios e com entidades públicas ou privadas para realização das tarefas previstas no artigo 3º dêste Decreto.

Art. 5º O GEACAP ficará subordinado diretamente ao Secretário-Geral do Ministério do Interior.

§ 1º As normas de funcionamento do GEACAP serão fixadas em regimento interno a ser baixado pelo Ministro do Interior, observado o que a respeito dispõe o Decreto número 62.459, de 25 de março de 1968.

§ 2º O GEACAP, na área federal, orientará os assuntos relacionados com a parte preventiva, recuperativa e assistencial das calamidades públicas.

Art. 6º O GEACAP será constituído por um ou mais representantes dos seguintes Órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

a) Ministério do Interior;

b) Ministério do Exército;

c) Ministério da Marinha;

d) Ministério da Aeronáutica;

e) Ministério dos Transportes;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério da Agricultura;

h)...

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