LEI ORDINÁRIA Nº 7844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989. Disciplina o Inciso Lxxvi do Artigo 5 da Constituição da Republica Federativa do Brasil, Alterando a Redação do Artigo 30 da Lei 6.015, de 31 de Dezembro de 1973.

1

LEI N° 7.844, DE 18 DE OUTUBRO DE 1989

Disciplina o inciso LXXVI do art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, alterando a redação do art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. Das pessoas reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito e respectivas certidões.

§ 1° O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 2° A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

Art. 2°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

J. Saulo Ramos

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT