DECRETO LEI Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 1966. Disciplina as Relações Juridicas de Pessoal que Integra o Sistema de Atividades Portuarias; Altera Disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 3, DE 27 dE JANeiro DE 1966

Disciplina as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias; altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que os serviços portuários e conexos e a atividade dos órgãos sindicais a êles vinculados envolvem aspectos que dizem respeito à segurança nacional;

CONSIDERANDO que é de grande importância a inadiável recuperação econômica dos serviços portuários, com o cumprimento fiel da legislação ora em vigor;

CONSIDERANDO que as diversas medidas para corrigir as distorções havidas nesse setor de trabalho não têm proporcionado resultados eficazes que a conjuntura atual exige;

CONSIDERANDO que é imperioso disciplinar as relações jurídicas do pessoal que integra o sistema de atividades portuárias;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o art. 10 do Decreto-lei nº 2, de 14 de janeiro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Art. 1º

O trabalho na área portuária será dado preferencialmente ao trabalhador sindicalizado.

Art. 2º

Todo trabalhador das áreas portuária e marítima terá necessàriamente matrícula profissional na Delegacia do Trabalho Marítimo, sendo vedado o exercício de qualquer atividade a quem não dispuser de tal registro.

Art. 3º

O Ministro do Trabalho e Previdência Social, em face da representação do Delegado do Trabalho Marítimo, poderá suspender ou cassar a matrícula profissional do trabalhador portuário ou marítimo, como decorrência da prática ou exercício de atividades contrárias ao interêsse nacional.

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