DECRETO Nº 7014, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009. Disciplina os Requisitos e Condições de Promoção Na Carreira Policial Federal, de que Trata o Paragrafo 1 do Artigo 2 da Lei 9.266, de 15 de Março de 1996.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 7.004, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996,

DECRETA:

Art. 1o

Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto.

Art. 2o

A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.

Art. 3o

São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:

I - exercício ininterrupto do cargo:

  1. na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;

  2. na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;

  3. na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;

II - avaliação de desempenho satisfatória; e

III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

Art. 4o

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT