DECRETO Nº 236, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991. Disciplina a Aquisição de Imovel Rural, por Compra e Venda, para Fins de Reforma Agraria.

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DECRETO Nº 236, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991

Disciplina a aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, II e IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 2º, § 2º, a, 16, § único, 17, caput e c, e 31, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), como o art. 26, II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

A aquisição de imóvel rural, por compra e venda, para fins de reforma agrária, autorizada pela lei do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, será por este procedida nos termos do presente Decreto.

§ 1º A aquisição, na espécie:

I - ocorrerá exclusivamente quando necessária ao imperioso atendimento de situação de manifesta e grave tensão social; e

II - terá por objeto, de preferência, imóvel situado na região em que constatada a tensão social.

§ 2º O imóvel adquirindo deverá ter sua titularidade conferida, mediante:

I - certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta; ou

II - certidão de cadeia dominial ininterrupta, relativa a prazo inferior a vinte anos mas iniciada por título expedido pelo Poder Público, ou por decisão judicial com força de coisa julgada.

§ 3º O preço da aquisição será pago em títulos da dívida agrária, admissível, sob justificativa, o pagamento em dinheiro do valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 2º

Noticiada situação de grave tensão social, caberá ao INCRA examiná-la e avaliá-la de imediato.

§ 1º Os técnicos designados para tais exame e avaliação produzirão relatório conclusivo, no qual evidenciem:

I - a existência ou a inocorrência de tensão social grave;

II - se existente o problema social noticiado:

  1. a área por ele abrangida;

  2. os motivos da tensão, suas proporções, como as características das pessoas ou grupos envolvidos;

  3. as providências viáveis para a pronta e eficaz solução do problema social, inclusive, se necessária, a indicação de imóveis rurais situados nas imediações cuja compra, nos termos deste Decreto, seja possível e recomendável, no caso.

§ 2º O relatório objeto do § 1º será apresentado, em autos próprios, ao respectivo Superintendente Estadual do INCRA, o qual:

I - poderá sugerir providências outras, dentre estas a redução ou o acréscimo do rol dos imóveis indicados para compra, se necessária esta;

II - deverá, após manifestação conclusiva, encaminhar os autos ao Diretor de Recursos Fundiários da autarquia, para exame.

§ 3º O Diretor de Recursos Fundiários do INCRA:

I - proferirá nos autos despacho fundamentado, propondo, quando cabíveis, soluções outras para o caso, inclusive as relativas à eventual existência nas imediações do problema social, de imóvel rural adequado ao seu atendimento de propriedade da União ou do Incra;

II - submeterá, em seguida, o caso ao Presidente do Incra.

§ 4º O Presidente do Incra, considerando tudo que dos autos conste, motivadamente decidirá:

I - pela necessidade da compra e venda disciplinada neste decreto, apontando os imóveis de aquisição recomendável no caso; ou

II - pelo arquivamento dos autos a que se refere o § 2º.

§ 5º As ações e a decisão motivada previstas neste artigo dever-se-ão consumar no prazo de cinco dias, contado da notícia objeto de seu caput, sendo imediatamente comunicada aquela decisão ao respectivo Superintendente Estadual da autarquia.

Art. 3º

Cientificado da decisão do Presidente do Incra, o Superintendente Estadual da autarquia, se necessária a aquisição disciplinada neste Decreto, de imediato e concomitantemente:

I - consultará os proprietários dos imóveis rurais apontados, colhendo-lhes a manifestação escrita, sobre se interessarem ou não pela venda do bem nos termos deste decreto;

II - solicitará ao Estado-membro interessado declaração expressa sobre estar ou não questionando a dominialidade particular dos níveis rurais apontados, encarecendo-lhe urgente atendimento.

§ 1º Em sendo positiva a manifestação do proprietário, o Superintendente providenciará, quanto a cada imóvel rural, a documentação objeto do § 2º do art. 1º e certidão relativa a ônus reais ou gravames outros, como os referentes elementos cadastrais, tributários e cartográficos, enviando os autos ao Diretor de Recursos Fundiários do Incra no prazo...

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