LEI ORDINÁRIA Nº 12409, DE 25 DE MAIO DE 2011. Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - Fcvs, a Assumir, Na Forma Disciplinada em Ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - Ccfcvs, Direitos e Obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - Sh/sfh; Oferecer Cobertura Direta a Contratos de Financiamento Habitacional Averbados Na Apolice do Sh/sfh; Autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - Dnit a Utilizar Recursos Federais em Apoio a Transferencia Definitiva do Dominio da Malha Rodoviaria Federal para os Estados; Altera o Anexo do Plano Nacional de Viação Aprovado pela Lei 5.917, de 10 de Setembro de 1973, e as Leis 12.249, de 11 de Junho de 2010, 11.887, de 24 de Dezembro de 2008, 11.079, de 30 de Dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de Julho de 2006; Revoga a Medida Provisoria 523, de 20 de Janeiro de 2011; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.409, DE 25 DE MAIO DE 2011

Autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a assumir, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH; oferecer cobertura direta a contratos de financiamento habitacional averbados na Apólice do SH/SFH; autoriza o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT a utilizar recursos federais em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados; altera o Anexo do Plano Nacional de Viação aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.887, de 24 de dezembro de 2008, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 11.314, de 3 de julho de 2006; revoga a Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:

I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009;

II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e

III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo.

Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir:

I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e

II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor.

Art. 2º

Fica autorizado o parcelamento de dívidas vencidas até 26 de novembro de 2010, data de edição da Medida Provisória nº 513, de 2010, das instituições financeiras com o FCVS, decorrentes da assunção de que trata o inciso I do caput do art. 1º, em forma a ser definida pelo CCFCVS.

Parágrafo único. No âmbito do parcelamento de que trata o caput, fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover o encontro de contas entre créditos e débitos das instituições financeiras com aquele Fundo.

Art. 3º

O art. 63 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 63. ..................................................................................

Parágrafo único. Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput." (NR)

Art. 4º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados...

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