DECRETO Nº 1488, DE 11 DE MAIO DE 1995. Regulamenta as Normas que Disciplinam os Procedimentos Administrativos Relativos a Aplicação de Medidas de Salvaguarda.

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DECRETO N° 1.488, DE 11 DE MAIO DE 1995

Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas de salvaguarda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Sobre Salvaguarda, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, constante do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, adotado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 3

CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO

Art. 1º

Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

Art. 2º

Compete ao Ministro da Indústria, do Comércio e do Turismo e ao Ministro da Fazenda, em ato conjunto, a aplicação de medidas de salvaguarda disciplinadas por este regulamento.

§ 1º A aplicação de medidas de salvaguarda será precedida de investigação, pela Secretaria de Comércio Exterior SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º As decisões relativas à aplicação, suspensão ou alteração dos prazos de aplicação de medidas de salvaguarda serão tomadas com base no parecer da SECEX, ouvidos o Ministério das Relações Exteriores e, quando for o caso, os ministérios em cuja área de competência relacionar-se as decisões, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 3º

A solicitação de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser apresentada:

I - pela SECEX;

II - pelos demais órgãos e entidades interessadas do Governo Federal;

III - por empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

§ 1º Os pedidos de aplicação de medidas de salvaguarda deverão ser formulados por escrito, de acordo com roteiro elaborado pela SECEX, instruídos com elementos suficientes de prova, demonstrativos do aumento das importações, do prejuízo grave ou da ameaça de prejuízo grave por elas causado e da relação causal entre ambas as circunstâncias.

§ 2º A decisão sobre início de investigação, destinada a deliberar acerca da aplicação de medidas de salvaguarda, será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União, cabendo ao Ministério das Relações Exteriores transmitir as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.

§ 3º Serão ouvidas, em audiência, no prazo de trinta dias, as partes interessadas, que terão oportunidade para apresentar elementos de prova e manifestar-se sobre as alegações das outras partes interessadas. Os pedidos para audiências serão formulados por escrito à SECEX.

§ 4º Dar-se-á oportunidade adequada para que se realizem consultas prévias com qualquer Governo que tenha um interesse substancial como país exportador do produto em questão, com vistas a examinar a informação fornecida pelo solicitante, trocar opiniões sobre a medida e buscar um entendimento sobre as formas de alcançar o objetivo de manter o nível equivalente de direitos e obrigações nos termos do GATT 1994.

§ 5º As determinações das autoridades de que trata o caput art. 2º serão objeto de portaria interministerial, que conterá as decisões de fato e de direito, com análise detalhada do caso e demonstração da relevância dos fatores examinados.

§ 6º Toda informação prestada em caráter sigiloso pelos interessados em uma investigação de salvaguardas será, mediante prévia justificação, classificada como tal pela SECEX e não poderá ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a forneceu.

§ 7º A SECEX poderá convidar as partes que forneceram informações sigilosas a apresentarem um resumo não sigiloso das mesmas e, na hipótese de declararem que a informação não pode ser resumida, deverão expor as razões dessa impossibilidade.

§ 8º Caso a SECEX venha entender que um pedido de tratamento sigiloso não é justificado, e se a parte que prestou a informação não desejar torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação no todo ou em parte, a SECEX reserva-se o direito de não levá-la em consideração, salvo se lhe for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é correta.

Capítulo II Artigo 4

MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA

Art. 4º

Medida de salvaguarda provisória poderá ser aplicada em circunstâncias críticas, nos casos em que qualquer demora possa causar prejuízo grave de difícil reparação, após uma determinação preliminar da existência de elementos de prova claros de que o aumento das importações causou ou esteja ameaçando causar prejuízo grave à indústria doméstica, devendo ser as consultas com qualquer Governo envolvido iniciadas imediatamente após a sua aplicação.

§ 1º A medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos dias, podendo ser suspensa por decisão interministerial antes do prazo final estabelecido.

§ 2º Quando se decidir pela adoção de medida de salvaguarda definitiva, o prazo de sua aplicação em caráter provisório será computado para efeito da vigência total da mesma.

§ 3º Medidas de salvaguarda provisórias serão cobradas independentemente de qualquer obrigações de natureza tributária, mediante aplicações de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas e arrecadadas como entradas compensatórias, de acordo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º O valor correspondente à medida de salvaguarda provisória poderá ser recolhido ou ficar depositado em garantia, devendo o eventual ressarcimento ser feito em moeda, preservado o valor real dos depósitos efetuados.

§ 5º Ocorrerá o ressarcimento imediato sempre que a investigação a concluir pela improcedência de aplicação de medida de salvaguarda definitiva.

Capítulo III Artigo 5

NÃO SELETIVIDADE

Art. 5º

As medidas de salvaguarda provisória serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem, exceto nos casos previstos nas disposições transitórias aplicáveis a produtos têxteis.

Capítulo IV Artigo 6

PREJUÍZO GRAVE E AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

Art. 6º

Para os efeitos do presente regulamento, entender-se-á por:

I - prejuízo grave: a deterioração geral significativa da situação de uma determinada indústria doméstica;

II - ameaça de prejuízo grave: o prejuízo grave claramente iminente, determinado com base nos fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;

III - indústria doméstica a proveniente do conjunto dos produtores de bens similares ou diretamente concorrentes, estabelecidos no território brasileiro, ou aqueles, cuja produção conjunta de bens similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção nacional de tais bens.

Capítulo V Artigo 7

DA INVESTIGAÇÃO

Art. 7º

A investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, particularmente os seguintes:

I - o volume e a taxa de crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos;

II -...

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