DECRETO Nº 7680, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012. DispÕe Sobre a ProgramaÇÃo OrÇamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2012 e da Outras Providencias.

DECRETO N°7.680, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e 13 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 66 da Lei n° 12.465, de 12 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1°

Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei n° 12.595, de 19 de janeiro de 2012, observados os limites estabelecidos no Anexo I a este Decreto.

§ 1° Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

  1. "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

  2. "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

  3. "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei n° 12.465, de 12 de agosto de 2011, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.

§ 2° Os créditos suplementares e especiais abertos, bem com os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2°

O pagamento de despesas no exercício de 2012, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II a este Decreto.

§ 1° Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no art. 1°, § 1°.

§ 2° Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2011 e 2012, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2012;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2012;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7°;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3° Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4° O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2011, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.

§ 5° Os cronogramas referidos no § 4° poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro...

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