MEDIDA PROVISÓRIA Nº 527, DE 18 DE MARÇO DE 2011. Altera a Lei 10.683, de 28 de Maio de 2003, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, Cria a Secretaria de Aviação Civil, Altera a Legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuaria - Infraero, Cria Cargos de Ministro de Estado e Cargos em Comissão, Dispõe Sobre a Contratação de Controladores de Trafego Aereo Temporarios, Cria Cargos de Controlador de Trafego Aereo.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 527, DE 18 DE MARÇO DE 2011

Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Alterações da organização da Presidência da República e dos Ministérios

Art. 1º

A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente:

I - pela Casa Civil;

II - pela Secretaria-Geral;

III - pela Secretaria de Relações Institucionais;

IV - pela Secretaria de Comunicação Social;

V - pelo Gabinete Pessoal;

VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;

VII - pela Secretaria de Assuntos Estratégicos;

VIII - pela Secretaria de Políticas para as Mulheres;

IX - pela Secretaria de Direitos Humanos;

X - pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

XI - pela Secretaria de Portos; e

XII - pela Secretaria de Aviação Civil.

§ 1º .........................................................................................

..........................................................................................................

X - o Conselho de Aviação Civil.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  1. na coordenação e na integração das ações do Governo;

  2. na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;

  3. na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

  4. na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais;

Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:

I - o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia:

II - a Imprensa Nacional;

III - o Gabinete;

IV - a Secretaria-Executiva; e

V - até três Subchefias." (NR)

Art. 3º

.........................................................................................................

§ 1º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete ainda:

I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica:

I - o Conselho Nacional de Juventude;

II - o Gabinete;

III - a Secretaria-Executiva;

IV - a Secretaria Nacional de Juventude;

V - até cinco Secretarias; e

VI - um órgão de Controle Interno.

§ 3º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria- Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas." (NR)

"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

V - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.

...........................................................................................................

§ 4º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT