LEI ORDINÁRIA Nº 12252, DE 11 DE JUNHO DE 2010. Dispõe Sobre a Criação de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão e de Funções Comissionadas No Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8 Região e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.252, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região no orçamento geral da União.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo Bernardo silva
(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)
CARGOS EFETIVOS
QUANTIDADE
Analista Judiciário
80 (oitenta)
Técnico Judiciário
78 (setenta e oito)
TOTAL
158 (cento e cinquenta e oito)
(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)
CARGOS EM COMISSÃO
QUANTIDADE
CJ-03
02 (dois)
CJ-02
07 (sete)
TOTAL
09 (nove)
(Art. 1o da Lei no 12.252, de 11 de junho de 2010)
FUNÇÕES COMISSIONADAS
QUANTIDADE
FC-6
25 (vinte e cinco)
FC-5
13 (treze)
FC-4
34 (trinta e quatro)
FC-2
44 (quarenta e quatro)
TOTAL
116 (cento e dezesseis)
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