DECRETO Nº 7010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009. Da Nova Redação ao Anexo I ao Decreto 5.906, de 26 de Setembro de 2006, que Regulamenta o Artigo 4 da Lei 11.077, de 30 de Dezembro de 2004, os Artigos 4, 9, 11 e 16-a da Lei 8.248, de 23 de Outubro de 1991, e os Artigos 8 e 11 da Lei 10.176, de 11 de Janeiro de 2001, que Dispõem Sobre a Capacitação e Competitividade do Setor de Tecnologia da Informação.
DECRETO Nº 7.010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, que regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
O Anexo I ao Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o Anexo I ao Decreto no 6.405, de 19 de março de 2008.
Brasília, 16 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Relação de Bens de Informática e Automação (art. 2o, § 1o)
NCM
Produto
8409.91.40
Injeção Eletrônica.
84.23
Instrumentos e aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
84.43
Impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si (exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e acessórios.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas.
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica.
84.71
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.30.90 8472.90.10 8472.90.2 8472.90.30 8472.90.5 8472.90.9
Máquinas e aparelhos baseados em técnicas digitais, próprios para aplicações em automação de serviços.
84.73
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1, 84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8479.50.00
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais.
8479.89.99
Outras máquinas e...
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