LEI ORDINÁRIA Nº 12314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. Altera as Leis 10.683, de 28 de Maio de 2003, que Dispõe Sobre a Organização da Presidencia da Republica e Dos Ministerios, 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, que Dispõe Sobre a Contratação por Tempo Determinado para Atender a Necessidade Temporaria de Excepcional Interesse Publico, e 8.029, de 12 de Abril de 1990, que Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal; Revoga Dispositivos da Lei 10.678, de 23 de Maio de 2003; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.314, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos Estratégicos, pela Secretaria de Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos, pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela Secretaria de Portos.

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 2o-B. .......................................................................................................…..

............................................................................................................................

§ 2o Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.” (NR)

“Art. 7o ..................................………….............................................................

I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

.............................................................................................................................

§ 2o O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.

...................................................................................................................” (NR)

“Art. 8o .................................................................................................................

§ 1o ......................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

....................................................................................................................” (NR)

“Art. 17. .................................................................................................................

§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva, Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle Interno.

........................................................................................................................” (NR)

“Art. 18. ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 5o Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:

...........................................................................................................................” (NR)

“Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.” (NR)

“Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.” (NR)

“Art. 22. À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade...

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