LEI ORDINÁRIA Nº 12744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o Artigo 4 e Acrescenta Artigo 54-a a Lei 8.245, de 18 de Outubro de 1991, que 'dispÕe Sobre as LocaÇÕes Dos Imoveis Urbanos e os Procedimentos a Elas Pertinentes', para Dispor Sobre a LocaÇÃo Nos Contratos de ConstruÇÃo Ajustada.

LEI N° 12.744, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 4° e acrescenta art. 54-A à Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes", para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°

Esta Lei altera o art. 4° e acrescenta art. 54-A à Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991, que "dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes", para dispor sobre a locação nos contratos de construção ajustada.

Art. 2°

O caput do art. 4° da Lei n° 8.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3°

A Lei n° 8.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 54-A:

Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.

§ 1° Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

§ 2° Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.

§ 3° ( VETADO).

Art. 4°

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191° da Independência e 124° da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

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