LEI ORDINÁRIA Nº 12464, DE 04 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe Sobre o Ensino Na Aeronautica; e Revoga o Decreto-lei 8.437, de 24 de Dezembro de 1945, e as Leis 1.601, de 12 de Maio de 1952, e 7.549, de 11 de Dezembro de 1986.
LEI Nº 12.464, DE 4 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.
Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.
O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.
O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;
II - profissionalização continuada e progressiva;
III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
IV - preservação das tradições nacionais e militares;
V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;
VI - pluralismo pedagógico;
VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;
VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;
IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e
X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.
DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA
A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.
Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.
§ 1º O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 2º As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.
Integram o SISTENS:
I - o Órgão Central do Sistema;
II - as organizações de ensino; e
III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.
§ 1º O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.
§ 2º Serão consideradas atividades do SISTENS:
I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e
II - as de caráter assistencial e supletivo.
O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:
I - educação básica:
-
educação infantil;
-
ensino fundamental; e
-
ensino médio;
II - educação superior:
-
graduação;
-
pós-graduação; e
-
extensão;
III - educação profissional:
-
formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
-
educação profissional técnica de nível médio; e
-
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 1º A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.
Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:
I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;
II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e
III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.
A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.
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