LEI ORDINÁRIA Nº 12464, DE 04 DE AGOSTO DE 2011. Dispõe Sobre o Ensino Na Aeronautica; e Revoga o Decreto-lei 8.437, de 24 de Dezembro de 1945, e as Leis 1.601, de 12 de Maio de 1952, e 7.549, de 11 de Dezembro de 1986.

LEI Nº 12.464, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei nº 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nºs 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2º

O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

Art. 3º

O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;

II - profissionalização continuada e progressiva;

III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

IV - preservação das tradições nacionais e militares;

V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

VI - pluralismo pedagógico;

VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;

IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e

X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros sistemas de ensino.

CAPÍTULO II Artigos 4 a 23

DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

Art. 4º

A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

Art. 5º

Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua competência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

§ 1º O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2º As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

Art. 6º

Integram o SISTENS:

I - o Órgão Central do Sistema;

II - as organizações de ensino; e

III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

§ 1º O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2º Serão consideradas atividades do SISTENS:

I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II - as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 7º

O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:

I - educação básica:

  1. educação infantil;

  2. ensino fundamental; e

  3. ensino médio;

    II - educação superior:

  4. graduação;

  5. pós-graduação; e

  6. extensão;

    III - educação profissional:

  7. formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

  8. educação profissional técnica de nível médio; e

  9. educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

    § 1º A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assistencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

    § 2º A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

Art. 8º

Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

Art. 9º

A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.

Art. 10 A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.
Art. 11 A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.
Art. 13 Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.
Art. 14 Os cursos de formação e de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal.
Art. 15 Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.
Art. 16 Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos cargos de comando, de chefia, de direção e de secretário e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas.
Art. 17 Os cursos de...

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