LEI ORDINÁRIA Nº 12714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012. DispÕe Sobre o Sistema de Acompanhamento da ExecuÇÃo das Penas, da PrisÃo Cautelar e da Medida de SeguranÇa.

LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os dados e as informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.

§ 1º Os sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo aberto.

§ 2º Considera-se sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total, garantindose os direitos autorais do programador.

§ 3º Os dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.

§ 4º O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.

Art. 2º

O sistema previsto no art. 1º deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:

I - nome, filiação, data de nascimento e sexo;

II - data da prisão ou da internação;

III - comunicação da prisão à família e ao defensor;

IV - tipo penal e pena em abstrato;

V - tempo de condenação ou da medida aplicada;

VI - dias de trabalho ou estudo;

VII - dias remidos;

VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo

diretor do estabelecimento prisional;

IX - faltas graves;

X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida

de segurança; e

XI - utilização de equipamento de monitoração eletrônica

pelo condenado.

Art. 3º

O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:

I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º;

II - do magistrado que proferir a...

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