MEDIDA PROVISÓRIA Nº 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2012. DispÕe Sobre a ExtinÇÃo das ConcessÕes de ServiÇo Publico de Energia Eletrica e a PrestaÇÃo Temporaria do ServiÇo, Sobre a IntervenÇÃo para AdequaÇÃo do ServiÇo Publico de Energia Eletrica, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA N°- 577, DE 29 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA
DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Medida Provisória.
Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.
§ 1° Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados, assumidos pela sociedade titular da concessão extinta.
§ 2° Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.
§ 3° O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.
§ 4° O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 5° As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.
§ 6° O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.
O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:
I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e
II - prestar contas à ANEEL e efetuar acertos de contas com o poder concedente.
O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1° do art. 2°, não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.
DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE ENERGIA ELÉTRICA
O poder concedente, por intermédio da ANEEL, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1° O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.
§ 2° O prazo da intervenção será de até um...
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