MEDIDA PROVISÓRIA Nº 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012. DispÕe Sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-oeste - Fdco; Autoriza a UniÃo a Conceder SubvenÇÃo Economica as InstituiÇÕes Financeiras Oficiais Federais, Sob a Forma de EqualizaÇÃo de Taxa de Juros Nas OperaÇÕes de Credito para Investimentos No Ambito do Fdco; Altera as Leis 7.827, de 27 de Setembro de 1989, e 10.177, de 12 de Janeiro de 2001, que Tratam das OperaÇÕes Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-oeste; Constitui Fonte Adicional de Recursos para AmpliaÇÃo de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal e do Banco do Brasil S.a., e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;
II - apoiar os projetos de investimentos aprovados pela SUDECO, mediante a ação do agente operador;
III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e
IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.
A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto no regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo.
Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDCO poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO, quando as instituições assumirem integralmente os riscos resultantes das operações.
§ 1º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 2o O pagamento da subvenção econômica será efetuado por meio da utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3º O pagamento da subvenção, para o atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do...
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