MEDIDA PROVISÓRIA Nº 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012. DispÕe Sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-oeste - Fdco; Autoriza a UniÃo a Conceder SubvenÇÃo Economica as InstituiÇÕes Financeiras Oficiais Federais, Sob a Forma de EqualizaÇÃo de Taxa de Juros Nas OperaÇÕes de Credito para Investimentos No Ambito do Fdco; Altera as Leis 7.827, de 27 de Setembro de 1989, e 10.177, de 12 de Janeiro de 2001, que Tratam das OperaÇÕes Com Recursos Dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-oeste; Constitui Fonte Adicional de Recursos para AmpliaÇÃo de Limites Operacionais da Caixa Economica Federal e do Banco do Brasil S.a., e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 581, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; autoriza a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:

I - identificar e orientar a preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

II - apoiar os projetos de investimentos aprovados pela SUDECO, mediante a ação do agente operador;

III - fiscalizar e comprovar a regularidade dos projetos sob sua orientação; e

IV - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua orientação.

Art. 2º

A participação do FDCO em projetos de investimento será realizada conforme o disposto no regulamento aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

Art. 3º

Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDCO poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional.

Art. 4º

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO, quando as instituições assumirem integralmente os riscos resultantes das operações.

§ 1º A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre a remuneração a que farão jus as instituições financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 2o O pagamento da subvenção econômica será efetuado por meio da utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.

§ 3º O pagamento da subvenção, para o atendimento ao disposto no inciso II do § 1o do...

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