LEI ORDINÁRIA Nº 12545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. DispÕe Sobre o Fundo de Financiamento a ExportaÇÃo (ffex), Altera o Artigo 1 da Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009, e as Leis 10.683, de 28 de Maio de 2003, 11.529, de 22 de Outubro de 2007, 5.966, de 11 de Dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de Dezembro de 1999; e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nºs10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), para formação de seu patrimônio.
§ 1º FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios.
§ 2º O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3º A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em títulos públicos;
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
§ 4º O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram.
§ 5º O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
§ 1º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.
O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
§ 1º As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.
§ 2º ( VETADO).
§ 3º ( VETADO).
Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.
Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo.
Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.
§ 1º O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo Cofig e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas.
§ 2º O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, os critérios e níveis de rentabilidade e de risco, as questões operacionais da gestão administrativa e financeira e as regras e supervisão prudencial do FFEX.
O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:
...........................................................................................................
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).
...........................................................................................................
§ 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
..............................................................................................." (NR)
Os arts. 25, 27 e 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ...................................................................................
..........................................................................................................
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 27. ...................................................................................
...
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