LEI ORDINÁRIA Nº 12443, DE 15 DE JULHO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação das Funções Comissionadas do Fnde - Fcfnde; Cria, No Ambito do Poder Executivo Federal, Cargos em Comissão do Grupo-direção e Assessoramento Superiores - Das, a Serem Alocados No Ministerio da Educação, No Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Fnde e Na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nivel Superior - Capes; Altera o Anexo Ii da Lei 11.526, de 4 de Outubro de 2007; e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

§ 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

§ 2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

Art. 2º

Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

Art. 3º

O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Art. 4º

As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

Art. 5º

Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

I - no Ministério da Educação:

  1. 7 (sete) DAS-4;

  2. 10 (dez)...

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