DECRETO Nº 7168, DE 05 DE MAIO DE 2010. Dispõe Sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferencia Ilicita (pnavsec).

DECRETO Nº 7.168, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3o do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o

Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), na forma do Anexo, que deverá ser cumprido por todos os segmentos do Sistema de Aviação Civil.

Art. 2o

As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação dos aeroportos, de acordo com suas características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Juniti Saito

A N E X O

PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA

ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (PNAVSEC)

CAPÍTULO I Artigos 1 a 3

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o

O presente documento tem por finalidade instituir o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), dispondo sobre os requisitos a serem aplicados pelos segmentos do Sistema de Aviação Civil, na proteção contra atos de interferência ilícita.

Art. 2o

O PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros, a fim de proteger as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita cometidos no solo ou em voo.

Art. 3o

O texto do PNAVSEC observará as seguintes siglas e abreviaturas:

I - AAM - Ameaça Âmbar (Não Específica);

II - AAR - Assessoria de Avaliação de Risco;

III - ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

V - APAC - Agente de Proteção da Aviação Civil;

VI - ARS - Área Restrita de Segurança;

VII - ATC - Controle de Tráfego Aéreo;

VIII - ATIV - Autorização de Trânsito Interno de Veículos;

IX - AVD - Ameaça Verde (Falsa);

X - AVM - Ameaça Vermelha (Específica);

XI - AVSEC - Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita;

XII - CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica;

XIII - CMES - Centro de Monitoramento Eletrônico de Segurança;

XIV - COE - Centro de Operações de Emergência;

XV - COMAER - Comando da Aeronáutica;

XVI - CONSAC - Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

XVII - CSA - Comissão de Segurança Aeroportuária;

XVIII - DECEA - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;

XIX - DSAC - Documento de Segurança da Aviação Civil;

XX - ESAB - Exercício Simulado de Ameaça de Bomba;

XXI - ESAIA - Exercício Simulado de Apoderamento Ilícito de Aeronaves;

XXII - ETD - Detector de Traços Explosivos;

XXIII - IPA - Indicação Positiva de Alvo;

XXIV - MANPAD - Man Portable Air-Defense System (Sistema Antiaéreo Portátil);

XXV - MRE - Ministério das Relações Exteriores;

XXVI - OACI - Organização de Aviação Civil Internacional;

XXVII - PCQAVSEC-AA - Programa de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita da Administração Aeroportuária;

XXVIII - PF - Polícia Federal;

XXIX - PIAVSEC - Plano de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXX - PNAVSEC - Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXXI - PNCAVSEC - Plano Nacional de Contingência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXXII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXXIII - PNIAVSEC - Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita;

XXXIV - POC - Ponto de Contato com a OACI;

XXXV - PSA - Programa de Segurança Aeroportuária;

XXXVI - PSACA - Programa de Segurança de Agente de Carga Aérea;

XXXVII - PSEA - Programa de Segurança de Empresa Aérea;

XXXVIII - PSESCA - Plano de Segurança de Empresa de Serviços Auxiliares ou Concessionários;

XXXIX - QBRN - Químico, Biológico, Radiológico e Nuclear;

XL - RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil;

XLI - RX - Raios-X;

XLII - SINARM - Sistema Nacional de Armas;

XLIII - SISBIN - Sistema Brasileiro de Inteligência;

XLIV - SISCEAB - Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro;

XLV - SRI - Superintendência de Relações Internacionais; e

XLVI - VIGIAGRO - Vigilância Agropecuária Internacional.

CAPÍTULO II Artigo 4

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4o

Para efeito deste PNAVSEC e dos planos e programas dele decorrentes, considera-se:

I - administração aeroportuária: órgão, entidade ou empresa responsável pela exploração de um ou mais aeroportos com estrutura organizacional definida e dedicada à gestão de aeroportos;

II - aeródromo: área destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves;

III - aeronave: bem móvel que possui as características de ser manobrável em voo, de sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas e cargas;

IV - aeroporto: aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e cargas;

V - aeroporto internacional: aeroporto designado pela autoridade de aviação civil que se destina à entrada e saída de aeronaves para o tráfego internacional, onde são satisfeitas formalidades de alfândega, de polícia, de saúde pública, quarentena agrícola e animal e demais formalidades análogas;

VI - agente de carga aérea: pessoa física ou jurídica que agencia carga aérea, sendo responsável pela sua documentação oficial e entrega ao transportador ou agente de carga acreditado;

VII - agente de carga aérea-acreditado: pessoa física ou jurídica autorizada pela autoridade de aviação civil, que agencia carga aérea, para empresa aérea, sendo responsável pela documentação oficial e entrega ao transportador , bem como providencia os controles de segurança preventivos contra atos de interferência ilícita na aviação civil;

VIII - Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC): profissional capacitado para exercer atividades de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;

IX - alerta de bomba: estado de alerta implantado pela autoridade competente para acionar plano de intervenção destinado a contrapor-se às possíveis consequências de ameaça de bomba;

X - ameaça: intenção declarada de causar prejuízo, dano ou outra ação hostil a alguém, não se restringindo apenas a um evento isolado, podendo ser compreendida como circunstância ou tendência;

XI - ameaça de bomba: qualquer tipo de comunicação sugerindo ou indicando que a segurança de uma pessoa, de uma aeronave em voo ou em solo, de um aeroporto ou outra instalação da aviação civil possa estar em perigo pela presença de artefatos explosivos ou artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;

XII - ameaça específica (AVM - Ameaça Vermelha): ameaça em que se consegue identificar um alvo específico ou a pessoa responsável pela informação ou a organização envolvida em ato de interferência ilícita e que seja considerada com credibilidade pela AAR;

XIII - ameaça falsa (AVD - Ameaça Verde): ameaça considerada sem credibilidade pela AAR;

XIV - ameaça não específica (AAM - Ameaça Âmbar): ameaça relacionada a um ou mais alvos, em que haja dúvidas sobre sua credibilidade ou sobre a eficácia contramedidas existentes;

XV - análise (Controle da Qualidade AVSEC): avaliação das operações aéreas e aeroportuárias para identificar suas vulnerabilidades frente aos atos de interferência ilícita e determinar medidas de segurança adicionais ou aperfeiçoadas a serem aplicadas;

XVI - área alfandegada: locais destinados às atividades da RFB para fins de fiscalização aduaneira, estabelecidos na zona primária pela autoridade aduaneira, após ouvir a administração aeroportuária, onde ocorrem trânsito...

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