DECRETO Nº 7555, DE 19 DE AGOSTO DE 2011. Regulamenta os Artigos 14 a 20 da Medida Provisoria 540, de 2 de Agosto de 2011, que Dispõem Sobre a Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, No Mercado Interno e Na Importação, Relativo Aos Cigarros Classificados No Codigo 2402.20.00 da Tabela de Incidencia do Ipi, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.555, DE 19 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, e no art. 6o da Lei no 12.402, de 2 de maio de 2011,

DECRETA:

Art. 1o

O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, será exigido na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Art. 2o

Os sujeitos passivos da obrigação tributária de que trata o art. 1o são os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos cigarros, referidos neste Decreto como sujeitos passivos.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos importadores e às pessoas jurídicas que procedam à industrialização de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da TIPI.

Art. 3o

O IPI de que trata o art. 1o será apurado e recolhido uma única vez:

I - pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou

II - pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.

§ 1o Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado no território nacional.

§ 2o Para fins de aplicação do disposto no § 1o será considerada como marca comercial o nome a ela associado, bem como as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao regime geral de tributação previsto no art. 4o e ao regime especial previsto nos arts. 5o e 6o.

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o § 1o, bem...

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