DECRETO Nº 7896, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2013. DispÕe Sobre a InclusÃo No Programa Nacional de DesestatizaÇÃo - Pnd do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/galeÃo - Antonio Carlos Jobim, Localizado No Municipio do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Localizado Nos Municipios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº- 7.896, DE 1º- DE FEVEREIRO DE 2013

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Resolução nº 02, de 16 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Desestatização, e o que consta do Processo Administrativo nº 00055.000038/2013-70,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e o Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado nos Municípios de Confins e de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Fica designada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC como responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos explorados nos aeroportos de que trata o art. 1º, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, sob a supervisão da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, nos termos do inciso VII do caput do art. 1º e do inciso V do caput do art. 9º do Anexo I do Decreto nº 7.476, de 10 de maio de 2011.

Art. 3º

Fica designada a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República como responsável pela condução e aprovação dos estudos, projetos, levantamentos ou investigações que subsidiem o processo de desestatização dos aeroportos de que trata o art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º- de fevereiro de 2013; 192º- da Independência e 125º- da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Damata...

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