DECRETO Nº 7560, DE 08 DE SETEMBRO DE 2011. Dispõe Sobre os Procedimentos a Serem Observados Pelos Orgãos da Administração Publica Federal Quanto as Ações do Poder Executivo Federal No Ambito da Autoridade Publica Olimpica - Apo.

DECRETO N° 7.560, DE 8 DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 12.396, de 21 de março de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1°

Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

Art. 2°

A APO, autarquia em regime especial constituída sob a forma de consórcio público pela Lei n° 12.396, de 21 de março de 2011, é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, e fica, no âmbito federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. .

§ 1° Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito de suas atribuições, prestar à APO o apoio técnico, administrativo e financeiro de despesas imprescindíveis ao seu funcionamento até 31 de dezembro de 2011.

§ 2° Os recursos financeiros antecipados em decorrência do disposto no § 1° serão deduzidos quando da entrega dos valores devidos pela União à APO conforme contrato de rateio previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima do Protocolo de Intenções anexo à Lei n° 12.396, de 2011, convertido em contrato de consórcio público.

Art. 3°

Os órgãos centrais dos sistemas de atividades auxiliares da Administração Pública federal poderão disponibilizar à APO o acesso aos sistemas de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, sua utilização, além de outras atividades auxiliares comuns.

Art. 4°

As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 5°

Os serviços prestados à APO por militares, servidores públicos civis e empregados públicos mediante cessão ou requisição são considerados de relevante interesse...

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