LEI ORDINÁRIA Nº 12412, DE 31 DE MAIO DE 2011. Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministerio Publico e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.412, DE 31 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e a Estrutura Organizacional do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Conselho Nacional do Ministério Público terá uma Secretaria, com quadro próprio de pessoal, constituído na forma desta Lei.
§ 1º As Carreiras dos servidores da Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público são regidas pela Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º O Ministério Público da União prestará apoio ao Conselho Nacional do Ministério Público para execução de sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre os titulares das Secretarias dos órgãos-partes.
Ficam criados os seguintes cargos efetivos e em comissão e funções de confiança na Secretaria do Conselho Nacional do Ministério Público:
I - 88 (oitenta e oito) cargos efetivos de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público;
II - 121 (cento e vinte e um) cargos efetivos de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público;
III - 3 (três) cargos em comissão de nível CC-6;
IV - 9 (nove) cargos em comissão de nível CC-5;
V - 6 (seis) cargos em comissão de nível CC-4;
VI - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de nível CC-3;
VII - 2 (dois) cargos em comissão de nível CC-2;
VIII - 5 (cinco) cargos em comissão de nível CC-l;
IX - 18 (dezoito) funções de confiança de nível FC-3; e
X - 12 (doze) funções de confiança de nível FC-2.
§ 1º A criação dos cargos e funções prevista neste artigo fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
§ 3º Por ocasião da implementação dos cargos e funções criados nesta Lei, no mesmo prazo e proporção do seu provimento, ocorrerá também a devolução à origem dos servidores requisitados, na mesma proporção, anualmente.
A Estrutura Organizacional...
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