DECRETO Nº 7485, DE 18 DE MAIO DE 2011. Dispõe Sobre a Constituição de Banco de Professor-equivalente das Universidades Federais Vinculadas ao Ministerio da Educação e Regulamenta a Admissão de Professor Substituto, de que Trata o Inciso Iv do Artigo 2 da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993.

DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do Anexo.

Art. 2º

O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:

I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;

II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;

III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e

IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.

Art. 3º

O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não...

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