DECRETO Nº 7783, DE 07 DE AGOSTO DE 2012. Regulamenta a Lei 12.663, de 5 de Junho de 2012, que DispÕe Sobre as Medidas Relativas a Copa das ConfederaÇÕes Fifa 2013, a Copa do Mundo Fifa 2014 e a Jornada Mundial da Juventude - 2013.

DECRETO Nº 7.783, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, serão observadas as definições constantes do art. 2º da Lei nº 12.663, de 2012.

Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores fixará o prazo de estada dos portadores de vistos de entrada previstos nos arts. 19 e 63 da Lei nº 12.663, de 2012, que serão emitidos em caráter prioritário e sem qualquer custo aos interessados.

§ 1º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.

§ 2º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei nº 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.

§ 3º O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude - 2013.

Art. 3º

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores dispor sobre a concessão de vistos de entrada por meio eletrônico, no prazo de noventa dias contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012.

Parágrafo único. Os procedimentos para emissão de vistos de entrada por meio eletrônico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da...

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