LEI ORDINÁRIA Nº 12431, DE 24 DE JUNHO DE 2011. Dispõe Sobre a Incidencia do Imposto Sobre a Renda Nas Operações que Especifica; Altera as Leis 11.478, de 29 de Maio de 2007, 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, 9.430, de 27 de Dezembro de 1996, 12.350, de 20 de Dezembro de 2010, 11.196, de 21 de Novembro de 2005, 8.248, de 23 de Outubro de 1991, 9.648, de 27 de Maio de 1998, 11.943, de 28 de Maio de 2009, 9.808, de 20 de Julho de 1999, 10.260, de 12 de Julho de 2001, 11.096, de 13 de Janeiro de 2005, 11.180, de 23 de Setembro de 2005, 11.128, de 28 de Junho de 2005, 11.909, de 4 de Março de 2009, 11.371, de 28 de Novembro de 2006, 12.249, de 11 de Junho de 2010, 10.150, de 21 de Dezembro de 2000, 10.312, de 27 de Novembro de 2001, e 12.058, de 13 de Outubro de 2009, e o Decret Lei 288, de 28 de Fevereiro de 1967; Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (renuclear); Dispõe Sobre Medidas Tributarias Relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; Altera a Legislação ...

LEI Nº 12.431, DE 24 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; altera as Leis nºs 11.478, de 29 de maio de 2007, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.248, de 23 de outubro de 1991, 9.648, de 27 de maio de 1998, 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.808, de 20 de julho de 1999, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, 11.180, de 23 de setembro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.909, de 4 de março de 2009, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 10.312, de 27 de novembro de 2001, e 12.058, de 13 de outubro de 2009, e o Decreto- Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento).

§ 1º Para fins do disposto no caput, os títulos ou valores mobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à taxa referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar:

I - prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

II - vedação à recompra do papel pelo emissor nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento;

III - inexistência de compromisso de revenda assumido pelo...

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