LEI ORDINÁRIA Nº 12665, DE 13 DE JUNHO DE 2012. DispÕe Sobre a CriaÇÃo de Estrutura Permanente para as Turmas Recursais Dos Juizados Especiais Federais; Cria os Respectivos Cargos de Juizes Federais; e Revoga Dispositivos da Lei 10.259, de 12 de Julho de 2001.
LEI Nº 12.665, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam criadas na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais permanentes, assim distribuídas:
I - 25 (vinte e cinco) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Primeira Região;
II - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Segunda Região;
III - 18 (dezoito) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Terceira Região;
IV - 12 (doze) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quarta Região;
V - 10 (dez) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais na Quinta Região.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias são formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares dos cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais e por 1 (um) juiz suplente.
Ficam criados na Justiça Federal de primeiro grau 225 (duzentos e vinte e cinco) cargos de Juiz Federal de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, assim distribuídos:
I - 75 (setenta e cinco) cargos na Primeira Região;
II - 30 (trinta) cargos na Segunda Região;
III - 54 (cinquenta e quatro) cargos na Terceira Região;
IV - 36 (trinta e seis) cargos na Quarta Região;
V - 30 (trinta) cargos na Quinta Região.
Os cargos de Juiz Federal de Turmas Recursais serão providos por concurso de remoção entre Juízes Federais, observado, no que couber, o disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II do art. 93 da Constituição Federal ou, na falta de candidatos a remoção, por promoção de Juízes Federais Substitutos, alternadamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. As remoções e promoções de que trata o caput estão condicionadas à existência de candidatos aprovados em concurso público em número correspondente ao dos cargos vagos de Juiz Federal criados por esta Lei.
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à...
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