LEI ORDINÁRIA Nº 12420, DE 15 DE JUNHO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação de Varas do Trabalho Na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23 Região e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.420, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, no Estado de Mato Grosso, 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I - na cidade de Campo Novo dos Parecis, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
II - na cidade de Juara, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a);
III - na cidade de Sinop, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
IV - na cidade de Tangará da Serra, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a);
V - na cidade de Várzea Grande, 1 (uma) Vara do Trabalho (1a).
As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, os cargos efetivos, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas referidos no caput deste artigo serão providos gradativamente na forma da lei, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e proporcionalmente ao número de Varas do Trabalho implantadas.
Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região no orçamento geral da União.
A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente...
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