LEI ORDINÁRIA Nº 12426, DE 17 DE JUNHO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação de Varas do Trabalho Na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16 Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.426, DE 17 DE JUNHO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região e dá outras providências

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região 2 (duas) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de São Luís, 1 (uma) Vara do Trabalho (7a);

II - na cidade de Imperatriz, 1 (uma) Vara do Trabalho (2a).

Art. 2o

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3o

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região os cargos de juiz e efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 4o

Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5o

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região no orçamento geral da União.

Art. 6o

A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

ANEXO I
ANEXO II

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