LEI ORDINÁRIA Nº 12423, DE 16 DE JUNHO DE 2011. Dispõe Sobre a Criação de Varas do Trabalho Na Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22 Região e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.423, DE 16 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no Estado do Piauí, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Uruçuí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

II - na cidade de Bom Jesus, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª);

III - na cidade de Valença do Piauí, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).

Art. 2º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 3º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, os cargos de Juiz do Trabalho, cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 4º

Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho criadas por esta Lei.

Art. 5º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região no orçamento geral da União.

Art. 6º

A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Miriam Belchior

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