DECRETO Nº 7952, DE 12 DE MARÇO DE 2013. DispÕe Sobre a VinculaÇÃo das Escolas Medias de Agropecuaria Regional ao Ministerio da EducaÇÃo.

DECRETO N°- 7.952, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre a vinculação das Escolas Médias de Agropecuária Regional ao Ministério da Educação.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

As Escolas Médias de Agropecuária Regional - EMARCs ficam vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 2º

O Ministério da Educação deverá:

I - integrar as EMARCs aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, conforme sua localização, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, na condição de unidades de ensino;

II - assegurar quadro de pessoal ativo permanente e quadro de cargos de direção e de funções gratificadas das unidades de ensino, em conformidade com os quantitativos de cargos e funções criados pela Lei nº 11.740, de 16 de julho de 2008;

III - destinar os recursos orçamentários necessários à manutenção das unidades de ensino, à contratação de serviços e à aquisição dos bens necessários ao seu funcionamento; e

IV - apoiar a revisão do projeto político-pedagógico de cada unidade de ensino, para adequá-los às diretrizes de atuação dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Art. 3º

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, transferirá o acervo patrimonial das EMARCs para os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia indicados pelo Ministério da Educação.

Art. 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará as medidas necessárias à composição da força de trabalho das unidades de ensino, em conformidade com o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2013; 192º da Independência e...

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