DECRETO Nº 7995, DE 02 DE MAIO DE 2013. Dispõe Sobre a Programação Orçamentaria e Financeira, Estabelece o Cronograma Mensal de Desembolso do Poder Executivo para o Exercicio de 2013, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº- 7.995, DE 2 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2013, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 48 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012,
D E C R E T A :
O empenho das dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.798, de 4 de abril de 2013, dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará a programação constante do Anexo I a este Decreto.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
-
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
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"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
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"6 - Amortização da Dívida";
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas no Anexo V da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.
O pagamento de despesas no exercício de 2013, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores constantes do Anexo II a este Decreto.
§ 1º Não se inclui nos valores a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2012 e 2013, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2013;
II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2013;
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º;
V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3º Nos casos de descentralização de...
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